DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MIGUEL FERNANDO CRUVINEL SOUZA em que se apont… — HC HC 1102072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MIGUEL FERNANDO CRUVINEL SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL- FALTA GRAVE ANTERIOR - AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO - NÃO PROVIMENTO.
- Demonstrando-se que o sentenciado possui histórico de prática de falta de natureza grave durante a execução da pena, caracterizado está seu comportamento insatisfatório no estágio atual para fins de concessão do livramento condicional.
- Agravo de Execução Penal defensivo a que se nega provimento, ante a inexistência de qualquer ilegalidade no decisum combatido.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional ao paciente, por ausência do requisito subjetivo, em razão da prática de falta grave durante a execução da pena.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MIGUEL FERNANDO CRUVINEL SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL- FALTA GRAVE ANTERIOR - AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO - NÃO PROVIMENTO.
Demonstrando-se que o sentenciado possui histórico de prática de falta de natureza grave durante a execução da pena, caracterizado está seu comportamento insatisfatório no estágio atual para fins de concessão do livramento condicional.
Agravo de Execução Penal defensivo a que se nega provimento, ante a inexistência de qualquer ilegalidade no decisum combatido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional ao paciente, por ausência do requisito subjetivo, em razão da prática de falta grave durante a execução da pena.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de livramento condicional, não havendo fundamentação idônea para o indeferimento.
Alega que a decisão se fundamentou exclusivamente em uma única falta disciplinar antiga, ocorrida em 02.12.2021, que já gerou repercussões na execução penal, não podendo constituir óbice permanente ao benefício, sob pena de bis in idem.
Argumenta que o histórico prisional recente é favorável, pois a conduta foi classificada como ótima, não há registros desabonadores, e houve progressão para o regime aberto, evidenciando reabilitação e satisfatoriedade do comportamento exigido para o benefício.
Defende que a exigência de prévia vivência no regime aberto como condição para o livramento condicional carece de amparo legal e não pode ser utilizada como fundamento para negar o benefício.
Requer, em suma, a concessão do livramento condicional ao paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Ocorre que, conquanto tenha atingido o requisito objetivo para o livramento condicional, não há dúvidas quanto ao não
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 672.134/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4.4.2022; AgRg no HC n. 814.951/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no AREsp n. 1.985.352/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 17.3.2022; AgRg no AREsp n. 1.961.889/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 25.11.2021.
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.