DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1102066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDA RODRIGUES BRAGA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 583 dias-multa, como incursa no art.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
- Eis a ementa do julgado: "EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDA RODRIGUES BRAGA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 583 dias-multa, como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. Eis a ementa do julgado:
"EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. ENVOLVIMENTO HABITUAL COM O TRÁFICO EVIDENCIADO NOS AUTOS. REEXAME DA PENA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A apelante foi condenada pelo crime de tráfico de drogas e pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado e, por consequência, a modificação do regime inicial de cumprimento da pena.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é possível a redução da pena-base ao mínimo legal; (ii) se é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado no caso em análise; e (ii) se o regime para início de cumprimento de pena foi corretamente fixado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência admite a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Precedentes.
4. Comprovado o envolvimento habitual da ré com o tráfico de entorpecentes, evidenciado por diálogos extraídos de aparelho celular em que trata de cobranças relativas a drogas ilícitas, é inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
5. O regime inicial fechado encontra-se justificado pela pena superior a 4 (quatro) anos e pela circunstância judicial desfavorável, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação Criminal conhecida e não provida.
Tese de julgamento: "A dedicação a atividades criminosas justifica o afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas".
_________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 991.799/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 831.440/SE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
caso, dada a condenação concomitante por associação para tráfico, o que sugere não ser para consumo próprio a ainda que pequena quantidade de droga apreendida, necessitando-se extenso revolvimento de acervo fático-probatório para se concluir em sentido diverso.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.9.2023; STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3.9.2024.
(AgRg no HC n. 961.564/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.