DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ABNER NUNES SCHAU em que se aponta como ato co… — HC HC 1102043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ABNER NUNES SCHAU em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: preliminar de nulidade da abordagem e revista pessoal, por ausência de fundada suspeita; insuficiência probatória para a condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas; redução da pena-base ao mínimo legal, reconhecimento da privilegiadora prevista no art.
- 33, §4º, da Lei de Drogas para o segundo réu, aplicação da fração de 2/3 para ambos, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e isenção ou redução da pena de multa.
- RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de nulidade da abordagem foi rejeitada, pois a fundada suspeita restou configurada pelo monitoramento policial em local conhecido pela prática do crime de tráfico de drogas, pela tentativa de fuga de um dos réus ao perceber a presença policial e pelo descarte de substâncias entorpecentes.
Resultado indicado
RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de nulidade da abordagem foi rejeitada, pois a fundada suspeita restou configurada pelo monitoramento policial em local conhecido pela prática do crime de tráfico de drogas, pela tentativa de fuga de um dos réus ao perceber a presença policial e pelo descarte de substâncias entorpecentes.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ABNER NUNES SCHAU em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDUÇÃO DAS PENAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou o primeiro réu como incurso nas sanções do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, à pena de 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e 450 dias-multa, e o segundo réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado e 550 dias-multa, absolvendo-os das demais imputações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: preliminar de nulidade da abordagem e revista pessoal, por ausência de fundada suspeita; insuficiência probatória para a condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas; redução da pena-base ao mínimo legal, reconhecimento da privilegiadora prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas para o segundo réu, aplicação da fração de 2/3 para ambos, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e isenção ou redução da pena de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de nulidade da abordagem foi rejeitada, pois a fundada suspeita restou configurada pelo monitoramento policial em local conhecido pela prática do crime de tráfico de drogas, pela tentativa de fuga de um dos réus ao perceber a presença policial e pelo descarte de substâncias entorpecentes.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu recentemente a validade do tirocínio policial, pelo qual se supõe que o agente público, capacitado para identificar práticas criminosas, agindo dentro dos limites legais e diante de circunstâncias objetivas, deve proceder na abordagem de indivíduo em atitude suspeita.
A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelos laudos toxicológicos definitivos e pelos depoimentos dos policiais que participaram da operação, sendo apreendidas 32 porções de crack, 12 porções de cocaína e mais de R$ 150,00.
A palavra dos policiais reveste-se de presunção de veracidade e boa-fé, constituindo importante elemento de prova, não havendo qualquer indicativo que permita concluir que estejam faltando com a verdade ou imputando falsamente os fatos aos acusados.
A pena-base dos acusados foi reduzida ao mínimo legal, considerando que a
[trecho intermediário suprimido]
ao longo do processo (AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no HC n. 911.442/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 914.659/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 894.521/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 854.955/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 27.5.2024; EDcl no HC n. 874.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 5.11.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.