DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADELCIO PEREIRA AGUILAR … — HC HC 1102012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADELCIO PEREIRA AGUILAR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto pela prática de roubo tentado (fl.
- A impetrante alega que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 13/5/2016 e que o prazo prescricional de 8 anos se encontra integralmente consumado, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória.
- Aduz que houve decisão de primeiro grau que majorou o prazo prescricional para 10 anos e 8 meses, com base no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10623.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADELCIO PEREIRA AGUILAR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto pela prática de roubo tentado (fl. 10).
A impetrante alega que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 13/5/2016 e que o prazo prescricional de 8 anos se encontra integralmente consumado, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória.
Aduz que houve decisão de primeiro grau que majorou o prazo prescricional para 10 anos e 8 meses, com base no art. 110 do Código Penal, e fixou a interrupção do prazo na data de 27/12/2017, em razão de suposto novo delito, ainda em processo suspenso pelo art. 366 do Código de Processo Penal.
Assevera que interpôs agravo em execução e que o Tribunal de origem, em 21/5/2026, manteve o entendimento de aumento do prazo e de interrupção na data do novo fato, negando provimento ao recurso.
Afirma que, embora reconheça a orientação majoritária sobre o marco interruptivo na data da prática do novo crime, o aumento do prazo prescricional do art. 110 do Código Penal só é possível quando a reincidência é anterior à condenação, à luz da Súmula n. 220 do STJ.
Defende que, desconsiderado o aumento reputado indevido, a prescrição ocorreu em 27/12/2025, devendo ser reconhecida de ofício a extinção da punibilidade.
Informa que há mandado de prisão em aberto vinculado à pena já prescrita, o que evidencia urgência para a concessão da tutela liminar.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, com a consequente extinção da punibilidade do paciente.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto
[trecho intermediário suprimido]
a interrupção da prescrição da pretensão executória ocorre na data em que é cometido, e não quando do trânsito em julgado da condenação ..
Enquanto está em curso a ação penal em que se apura a prática do novo delito cuja condenação importará na caracterização da reincidência, mostra-se inviável discutir a ocorrência de prescrição da pretensão executória em relação a condenação anterior, quando a consumação do lapso prescricional depender da superveniência ou não de condenação definitiva pelo novo ilícito" (REsp n. 1.956.133/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.310.324/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.