DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE GUALBERTO DA SILVA FILHO - com prisão pre… — HC HC 1101949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE GUALBERTO DA SILVA FILHO - com prisão preventiva decretada em 20/9/2013 pela prática do crime de homicídio qualificado e pendente de cumprimento (Representação de Prisão Preventiva n.
- 33/34) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru/PE, que denegou a ordem no HC n.
- Em síntese, o impetrante sustenta manifesta ilegalidade na decretação da prisão preventiva resultante de: (i) ausência de fundamentação adequada e individualizada, violando o art.
- 93, IX, da Constituição Federal; (ii) ausência de contemporaneidade da custódia, pois mantida com base exclusiva em fato ocorrido em 2013, sem indicar elementos atuais que evidenciem a persistência do periculum libertatis (fl.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE GUALBERTO DA SILVA FILHO - com prisão preventiva decretada em 20/9/2013 pela prática do crime de homicídio qualificado e pendente de cumprimento (Representação de Prisão Preventiva n. 289-15.2013.8.17.1040 - Ação Penal n. 0000346-33.2013.8.17.1040 - fls. 33/34) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru/PE, que denegou a ordem no HC n. 0008436-55.2026.8.17.9000 (fls. 17/31).
Em síntese, o impetrante sustenta manifesta ilegalidade na decretação da prisão preventiva resultante de: (i) ausência de fundamentação adequada e individualizada, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal; (ii) ausência de contemporaneidade da custódia, pois mantida com base exclusiva em fato ocorrido em 2013, sem indicar elementos atuais que evidenciem a persistência do periculum libertatis (fl. 6), ressaltando que a fuga pretérita não gera perigo perpétuo; e (iii) desconsideração do conjunto das condições pessoais favoráveis.
Aponta vedação ao automatismo prisional oriundo da citação editalícia (art. 366 do Código de Processo Penal), uma vez que a suspensão do processo decorrente da citação editalícia frustrada autoriza a suspensão do prazo prescricional, jamais a supressão automática da liberdade (fl. 10).
Sustenta excesso de prazo superveniente decorrente da inércia estatal após a apresentação espontânea do paciente, com pedidos de revogação protocolados em 10/12/2025 e 27/1/2026 não apreciados, configurando desídia do Estado-Juiz e contaminação da legalidade da custódia cautelar.
Defende, por fim, a adequação e suficiência, in casu, das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer a concessão da ordem para reformar o acórdão recorrido, revogar a prisão preventiva e expedir alvará de soltura; subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal; sucessivamente, conceder prisão domiciliar por razões humanitárias.
Requisitadas as informações ao Juízo processante, antes da análise do pleito liminar (fl. 75), com pronunciamento às fls. 77/78.
O pedido liminar foi por mim indeferido em 3/6/2026 (fls. 281/283).
Informações prestadas (fls. 288/309).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 314/320).
É o relatório.
Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada
[trecho intermediário suprimido]
pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.