DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO PENQUES apontando como autoridade coa… — HC HC 1101914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO PENQUES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art.
- 155, § 4º, II, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos (e-STJ fl.
- Ajuizada revisão criminal, o pedido foi julgado improcedente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO PENQUES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2397729-45.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, II, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos (e-STJ fl. 9).
Ajuizada revisão criminal, o pedido foi julgado improcedente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 9):
Revisão Criminal. Furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, § 4º, inc. II, do CP). Revisão criminal fundamentada no art. 621, inc. I, do CPP. Pedido de afastamento da qualificadora do abuso de confiança.
Materialidade e autoria: provas que autorizam a condenação.
Afastamento da qualificadora do abuso de confiança.
Impossibilidade. Peticionário que se aproveitou da confiança das funcionárias da empresa, em especial na operadora líder, para apropriar-se de senha do cofre e dos envelopes contendo os valores furtados. Funcionária com função de operadora líder e que, na ausência dos sócios, atua como representante da empresa ofendida.
Pedido, ademais, que não se enquadram no inc. I, do art. 621, do Código de Processo Penal, pois busca apenas novo julgamento da causa quanto à dosimetria da pena, mas para que não se alegue omissão é caso de improcedência.
Pedido improcedente.
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente do indevido reconhecimento da qualificadora do abuso de confiança (e-STJ fls. 3/6).
Sustenta que a relação de confiança com colegas de trabalho não pode ser confundida com confiança da vítima, motivo pelo qual requer, inclusive liminarmente, o afastamento da suscitada qualificadora (e-STJ fls. 4/6).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir
[trecho intermediário suprimido]
abuso de confiança restou devidamente comprovada nos autos, motivo pelo qual a análise do pedido da defesa implicaria inevitavelmente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita.
Não bastasse, verifico que a mesma controvérsia já foi apresentada neste Tribunal Superior no HC n. 1.009.196 (DJEN de 16/6/2025), ocasião em que o Ministro Antônio Saldanha Palheiro consignou:
Outrossim, o alegado constrangimento ilegal não se vislumbra de pronto. Não é patente, pois, a desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 14/15), a fim de se afastar a qualificadora de abuso de confiança, pois demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos. Todavia, a tal desiderato não se presta o habeas corpus.
Observa-se, portanto, que o presente writ configura mera reiteração de pedido.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.