DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL DE OLIVEIRA QUEIRO… — HC HC 1101874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL DE OLIVEIRA QUEIROZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática dos crimes previstos no art.
- 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e no art.
- 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material, à pena de 9 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 21 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL DE OLIVEIRA QUEIROZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1505049-59.2021.8.26.0309.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material, à pena de 9 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 21 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se deu parcial provimento, apenas para absolvê-lo do crime do art. 244-B do ECA (e-STJ fls. 22/55).
Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/4), a defesa aduz, em síntese, que o reconhecimento pessoal foi realizado sem observância à disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual deve ser considerado nulo, com a consequente absolvição do paciente.
Pugna, assim, pela nulidade do reconhecimento, com a consequente absolvição do paciente, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
De plano, verifico que foi interposto anteriormente perante esta Corte Superior o Agravo em Recurso Especial 2.514.229/SP, também em benefício do ora paciente, o qual apontava como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir, revelando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração.
A propósito, transcrevo a ementa do agravo regimental proferido no mencionado recurso, cujo trânsito em julgado foi certificado em 12/4/2024:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NA ORIGEM. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA EM SEDE INQUISITORIAL E JUDICIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.
2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se
[trecho intermediário suprimido]
a satisfação da sua pretensão, tanto nos autos principais quanto em ação autônoma.
Inegavelmente, a defesa técnica possuía conhecimento do conteúdo e das razões apresentadas em todas as peças processuais no exercício do seu munus, de modo que a estratégia de repetição da arguição, ainda que em classes processuais distintas, não ensejaria a imposição de dupla análise por esta Corte Superior.
III - O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante, à luz do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Tal possibilidade não autoriza que a defesa interponha medidas judiciais concomitantes na tentativa de obtenção de provimento judicial favorável.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 813.242/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) - negritei.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.