DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDEMI LEMES COSTA, apo… — HC HC 1101860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDEMI LEMES COSTA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado, juntamente com outros réus, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls.
- 805/806): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido para anular a sentença, por violação do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDEMI LEMES COSTA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Recurso em Sentido Estrito n. 1005071-51.2021.8.11.0000 e Apelação n. 0009451-28.2009.8.11.0042).
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado, juntamente com outros réus, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 644/653).
Contra essa decisão, o paciente e o corréu Jean Carlos Arruda Paula interpuseram recursos em sentido estrito, oportunidade na qual a Corte local negou provimento ao recurso do corréu e deu parcial provimento ao recurso do paciente, a fim de afastar a qualificadora do motivo fútil, permanecendo pronunciado pela prática do delito de homicídio qualificado por meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, em concurso de pessoas.
O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 805/806):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II, III E IV, C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) - DECISÃO DE PRONÚNCIA - PEDIDO DE IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - PEDIDO ALTERNATIVO - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - MOTIVO TORPE - PRESENÇA DE CONTEXTO FÁTICO - NÃO COMUNICABILIDADE COM OS DEMAIS ACUSADOS - NATUREZA SUBJETIVA E PESSOAL (CP, ART. 30) - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - FATOR SURPRESA - QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - PRESENÇA DE INDICATIVOS PROBATÓRIOS - QUALIFICADORA PRESERVADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. O réu deve ser pronunciado, quando presentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, a preencher os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal. A qualificadora do motivo fútil é circunstância de caráter pessoal/subjetivo, que não se comunica ao coautor ou partícipe, nos termos do art. 30 do Código Penal.Não é viável o decote da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, quando presentes indicativos probatórios de sua incidência, que deverão passar pela apreciação pormenorizada do Plenário do Júri.
Posteriormente, em sessão do Júri realizada em 11/6/2024, o paciente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão e o corréu Jean Carlos à 20 anos de reclusão, ambos em regime inicial fechado, pela prática do crime tip ificado no art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal. Por outro lado, o
[trecho intermediário suprimido]
a procedência da representação, imperioso o reconhecimento da ofensa à garantia constitucional ao devido processo legal.
5. Habeas corpus concedido para anular a sentença, por violação do art. 155 do CPP, e julgar improcedente a representação, nos autos do Processo de Apuração de Ato Infracional 0700016-98.2019.8.02.0038, na forma do art. 386, VII, do CPP.
(HC n. 632.778/AL, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 12/3/2021.) - negritei.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para impronunciar CLAUDEMI LEMES COSTA, nos autos da Ação Penal n. 0009451-28.2009.8.1 1.0042, sem prejuízo do disposto no art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, encaminhando-lhes o inteiro teor desta decisão.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.