DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA LOPES contra acó… — HC HC 1101840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA LOPES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
- Consta dos autos que o Juízo de 1º grau como incurso no crime previsto no art.
- II, ambos do Código Penal, às penas de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 160 dias-multa.
- Irresignada, a defesa apelou ao Colegiado de origem, pugnando pela reforma da dosimetria da pena no tocante às consequências do crime, sob o argumento de que houve dupla valoração pelo mesmo fato, uma vez que as lesões graves e a internação hospitalar mencionadas na primeira fase da dosimetria seriam indissociáveis do risco de morte analisado na terceira fase, configurando bis in idem.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05567., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA LOPES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Consta dos autos que o Juízo de 1º grau como incurso no crime previsto no art. 157, § 3º, inc. II, c/c o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, às penas de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 160 dias-multa.
Irresignada, a defesa apelou ao Colegiado de origem, pugnando pela reforma da dosimetria da pena no tocante às consequências do crime, sob o argumento de que houve dupla valoração pelo mesmo fato, uma vez que as lesões graves e a internação hospitalar mencionadas na primeira fase da dosimetria seriam indissociáveis do risco de morte analisado na terceira fase, configurando bis in idem.
Requer, ainda, o afastamento do desvalor atribuído às circunstâncias do crime, justificando que a vulnerabilidade da vítima por conduzir a motocicleta foi utilizada tanto para elevar a pena-base quanto para fundamentar a agravante de recurso que dificultou a defesa do ofendido na segunda fase do cálculo penal.
Pugna, assim, pela reforma do cálculo dosimetria da pena.
O pedido de habeas corpus não foi conhecido.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI da Constituição da República, diz-nos que a pena deve sempre ser individualizada para cada infrator. Doutrina e jurisprudência explicam que a individualização ocorre em três etapas: (a) legislativa; (b) judicial; e (c) executória.
Discorrendo sobre a terceira etapa da individualização da pena, Guilherme Nucci assevera que "a sentença condenatória não é estática, mas dinâmica. Um título executivo judicial, na órbita penal, é mutável." (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Execução Penal. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 18).
Está inscrito na sentença:
"Circunstâncias do crime:
[trecho intermediário suprimido]
o alegado bis in idem e a reformatio in pejus.
4. Inexiste bis in idem na negativação das circunstâncias do crime e das consequências do delito quando amparadas em elementos concretos do caso, que evidenciem maior reprovabilidade e efeitos mais gravosos do que os ordinários.
5. Ordem denegada.
(HC n. 1.066.603/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
c) Culpabilidade
A culpabilidade ultrapassa os limites inerentes ao tipo penal. O réu demonstrou excepcional brutalidade na execução do crime, desferindo múltiplos golpes de faca em regiões vitais (pescoço com corte de 155mm, tórax com hemopneumotórax), persistindo na agressão mesmo após a vítima buscar refúgio em igreja rendo continuado mesmo diante dos apelos dos fiéis presentes.
Nesse passo, as valorações negativas mantidas pelo Tribunal a quo devem ser mantidas.
Ante o exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.