DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUZIA DO SOCORRO DE ARAUJO FARIAS SOUZA em que… — HC HC 1101833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUZIA DO SOCORRO DE ARAUJO FARIAS SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que não conheceu do HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do delito previsto no art.
- 9.605/98, com recebimento da denúncia e subsequente decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal de Breves/PA, em 25/03/2026, que deixou de absolvê-la sumariamente e designou audiência de instrução e julgamento para 24/03/2027.
- Alega que o óbice processual invocado pela autoridade coatora estava integralmente superado no momento do julgamento, de modo que deveria ter sido enfrentado o mérito do habeas corpus originário, com determinação ao Tribunal local para apreciação substancial das alegações defensivas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03618.10986.14802.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUZIA DO SOCORRO DE ARAUJO FARIAS SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que não conheceu do HC n. 0803339-59.2026.8.14.0000.
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do delito previsto no art. 69-A, § 1º, da Lei n. 9.605/98, com recebimento da denúncia e subsequente decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal de Breves/PA, em 25/03/2026, que deixou de absolvê-la sumariamente e designou audiência de instrução e julgamento para 24/03/2027.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão monocrática proferida no Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em 06/04/2026, não conheceu do habeas corpus sob fundamento de supressão de instância, apesar de a matéria de inépcia da denúncia já ter sido apreciada pelo Juízo de origem em 25/03/2026, configurando negativa de prestação jurisdicional e exigindo o exame meritório do writ na origem.
Alega que o óbice processual invocado pela autoridade coatora estava integralmente superado no momento do julgamento, de modo que deveria ter sido enfrentado o mérito do habeas corpus originário, com determinação ao Tribunal local para apreciação substancial das alegações defensivas.
Argumenta que, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, é possível a concessão de ordem de ofício diante de constrangimento ilegal, reforçando o dever de exame substancial da impetração pela Corte estadual, ainda que em cognição sumária, especialmente na hipótese de negativa de prestação jurisdicional.
Defende que o prosseguimento da ação penal com denúncia que, segundo afirma, não descreve conduta individualizada da paciente, operadora do SISFLORA, acarreta gravame profissional e pessoal, com audiência designada para 24/03/2027, o que intensifica o constrangimento alegado, impondo a determinação de julgamento do mérito pelo Tribunal de origem.
Requer, liminarmente, que se determine ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará a imediata apreciação do mérito do habeas corpus impetrado na origem. E, no mérito, o reconhecimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a determinação de julgamento do writ pelo Tribunal loc al.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.