DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMANUEL JULHO OLIVEIRA e… — HC HC 1101814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMANUEL JULHO OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/5/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 10.826/2003, havendo conversão da custódia em preventiva.
- O impetrante sustenta que a conversão do flagrante em preventiva ocorreu de ofício, sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, em violação ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMANUEL JULHO OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/5/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, havendo conversão da custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que a conversão do flagrante em preventiva ocorreu de ofício, sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, em violação ao art. 311 do CPP e ao sistema acusatório.
Assevera que estão presentes o fumus boni iuris, pela ilegalidade patente da custódia, e o periculum in mora, diante da continuidade da privação da liberdade.
Aduz que há nulidade das provas que subsidiaram a decretação da cautelar, por ausência de justa causa na busca pessoal e domiciliar realizada, devendo ser reconhecida a ilicitude e determinado o desentranhamento.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 162-163, grifo próprio):
DO CUSTODIADO EMANUEL JULHO OLIVEIRA
A prova da materialidade e os indícios de autoria encontram-se consubstanciados no Auto de Prisão em Flagrante nº 2603639965, nos relatos do condutor e das testemunhas, bem como no registro das 05 (cinco) munições calibre .357 localizadas na cintura do custodiado no momento da abordagem, e das demais 17 (dezessete) munições do mesmo calibre apreendidas em seu guarda-roupas, tudo de uso restrito, nos termos do art. 16 da Lei nº 10.826/2003. Tais elementos revelam, em juízo de cognição sumária, a presença do fumus commissi delicti quanto ao delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso
[trecho intermediário suprimido]
prévia e detalhada, pelo flagrante de posse de munição restrita e pelas próprias informações prestadas pelo abordado, afastando a existência de ilegalidade na obtenção das provas.
Em situação similar, esta Corte Superior já decidiu que:
.. neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena.
(AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.