DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDVANDERSON GONÇALVES LEI… — HC HC 1101808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDVANDERSON GONÇALVES LEITE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente responde por suposta prática de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, em investigação iniciada no Inquérito Policial n.
- 032-06815/2019, relacionado a fatos ocorridos em 01/06/2019 na Comunidade Cidade de Deus, com base, sobretudo, em relatos colhidos na fase inquisitorial e elementos informativos constantes da denúncia oferecida em 15/07/2024.
- A denúncia foi inicialmente rejeitada por ausência de justa causa, sendo depois recebida por força de provimento em recurso em sentido estrito, ocasião em que se decretou a prisão preventiva em 21/01/2026.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDVANDERSON GONÇALVES LEITE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos do HC n. 0030855-49.2026.8.19.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente responde por suposta prática de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, em investigação iniciada no Inquérito Policial n. 032-06815/2019, relacionado a fatos ocorridos em 01/06/2019 na Comunidade Cidade de Deus, com base, sobretudo, em relatos colhidos na fase inquisitorial e elementos informativos constantes da denúncia oferecida em 15/07/2024.
A denúncia foi inicialmente rejeitada por ausência de justa causa, sendo depois recebida por força de provimento em recurso em sentido estrito, ocasião em que se decretou a prisão preventiva em 21/01/2026. Posteriormente, foi indeferido o pedido de revogação da custódia cautelar em 11/02/2026.
O paciente foi preso em 07/05/2026, encontrando-se atualmente recolhido em estabelecimento prisional, e o processo originário está na fase de citação.
No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva foi decretada e mantida sem fundamentação concreta, com apoio em suposições e em motivação per relationem, sem a indicação de elementos individualizados que demonstrem o periculum libertatis e a necessidade extrema da medida, em afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
Sustenta que não subsistem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que a urgência intrínseca da prisão cautelar foi comprometida pela falta de contemporaneidade, pois os fatos são de 01/06/2019 e o decreto prisional data de 21/01/2026, mais de 5 (cinco) anos após o evento, argumento reforçado pela dinâmica do caso, no qual a materialidade e a autoria estariam assentadas em notícias indiretas e informações de inteligência, sem testemunha presencial e sem localização do corpo, evidenciando fragilidade do fumus commissi delicti.
Argumenta, ainda, que são suficientes medidas cautelares diversas, com base no art. 319 do Código de Processo Penal, capazes de assegurar a instrução e a aplicação da lei penal, e que a manutenção da prisão é desnecessária diante da identificação do paciente e de endereço certo, inexistindo risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Aponta, de modo subsidiário, a imprescindibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, cujo texto, conforme transcrito na inicial, prevê: poderá o juiz
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.006.237/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifamos.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, denego a ordem.Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.