DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HENRIQUE AFONSO ARAGOSO em que se aponta como … — HC HC 1101792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HENRIQUE AFONSO ARAGOSO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra a decisão que determinou a progressão do regime semiaberto ao aberto sem a realização de exame criminológico.
- A questão em discussão consiste em analisar a necessidade de prévia submissão do reeducando a exame criminológico para verificação do requisito subjetivo para obtenção da progressão ao regime aberto.
- A Lei nº 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização do exame, possui aplicabilidade imediata, conforme entendimento majoritário das Câmaras Criminais deste E.
Resultado indicado
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal de origem a decisão que havia concedido progressão de regime ao paciente, com a determinação de realização de exame criminológico para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do referido benefício executório.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HENRIQUE AFONSO ARAGOSO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra a decisão que determinou a progressão do regime semiaberto ao aberto sem a realização de exame criminológico.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar a necessidade de prévia submissão do reeducando a exame criminológico para verificação do requisito subjetivo para obtenção da progressão ao regime aberto.
III. Razões de Decidir
3. A Lei nº 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização do exame, possui aplicabilidade imediata, conforme entendimento majoritário das Câmaras Criminais deste E. TJSP.
4. O C. Órgão Especial, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0016337-93.2025.8.26.0000, reconheceu que, ao menos enquanto perdurar a carência de profissionais nas unidades prisionais, o exame é dispensável mesmo para crimes hediondos, equiparados a hediondos ou cometidos com violência e grave ameaça, mediante análise casuística, se a progressão pretendida for do regime semiaberto ao aberto.
5. No caso em exame, o reeducando foi condenado por tráfico de drogas, crime equiparado a hediondo, o que revela uma personalidade perigosa, além do cometimento de falta disciplinar em 03/05/2025.
6. Em sede de execução penal vigora o princípio in dubio pro societate, impondo cuidado na concessão de benefícios que impliquem na devolução do condenado à sociedade, a fim de não expor a comunidade a indesejado risco, porquanto condenados por crimes dessa natureza, por si só, revelam periculosidade.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido.
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal de origem a decisão que havia concedido progressão de regime ao paciente, com a determinação de realização de exame criminológico para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do referido benefício executório.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para exigir exame criminológico, dado o preenchimento dos requisitos legais para a progressão e a ausência de elementos concretos ocorridos na execução que afastem o bom comportamento carcerário.
Alega que a gravidade em abstrato do delito e a extensão da pena não podem justificar a negativa do benefício ou a imposição de exame
[trecho intermediário suprimido]
consolidada por esta Corte, poderiam ser levadas em conta para a aferição do mau comportamento carcerário.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 822.391/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 5.10.2023; AgRg no HC n. 852.860/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 843.570/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.8.2023; AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25.5.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.