DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DIEGO DE ALCANTARA, definitivamente condenado p… — HC HC 1101783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DIEGO DE ALCANTARA, definitivamente condenado pelos crimes dos arts.
- 9.503/1997, à pena de 4 anos, 1 mês e 16 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além da proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 3 meses e 18 dias (Processo n.
- 1500978-10.2020.8.26.0063, da 2ª Vara Criminal da comarca de Barra Bonita/SP).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que rejeitou liminarmente a Revisão Criminal n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DIEGO DE ALCANTARA, definitivamente condenado pelos crimes dos arts. 302, § 1º, III, 303, § 1º, e 309 da Lei n. 9.503/1997, à pena de 4 anos, 1 mês e 16 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além da proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 3 meses e 18 dias (Processo n. 1500978-10.2020.8.26.0063, da 2ª Vara Criminal da comarca de Barra Bonita/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que rejeitou liminarmente a Revisão Criminal n. 2055573-81.2026.8.26.0000.
Alega nulidade do reconhecimento de pessoa por violação do art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando que o procedimento foi realizado por fotografia e sem observância das formalidades legais.
Aduz a quebra da cadeia de custódia da prova de vídeo, com referência ao art. 158-A do Código de Processo Penal, apontando corte de trecho sem identificação da origem e responsável pela extração, o que comprometeria integridade e autenticidade.
Defende cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências e pela negativa de acesso ao vídeo integral, original e sem cortes.
Sustenta a insuficiência probatória para a condenação, bem como a ilegalidade na dosimetria.
Requer, em caráter liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares diversas da prisão, ou de prisão domiciliar por condições pessoais e de saúde, para conclusão de curso superior e manutenção do sustento da família.
No mérito, pleiteia a absolvição ou, subsidiariamente, a conversão do regime em prisão domiciliar.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção de Turma.
É o relatório.
Este habeas corpus foi impetrado contra decisão terminativa, monocrática, proferida no Tribunal local, para a qual há previsão legal de interposição de recurso interno a ser submetido ao Colegiado competente, na mesma instância.
Ora, ausente a interposição de agravo regimental a fim de submeter a decisão unipessoal e a questão ao órgão colegiado a quo, exaurindo a instância antecedente, não cabe a análise da controvérsia por esta Corte Superior. A esse respeito, entre outros, os seguintes precedentes: RCD no HC n. 447.287/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 29/5/2018; AgRg no HC n. 625.731/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; AgRg no HC n. 659.332/RJ, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe
17/5/2021; e AgRg no HC n. 645.300/GO,
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, DJe 25/2/2016) - (AgRg no HC n. 947.485/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 9/12/2024).
Quanto à dosimetria, as penas-base foram estabelecidas nos mínimos legais e a reincidência do acusado, entre outros fundamentos, obstou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além de justificar a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda (fls. 64/65 e 85/86), o que afasta a alegada ilegalidade.
Diante disso, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. INSTÂNCIA ANTECEDENTE NÃO EXAURIDA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.