DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL BORGES GUEDES, apo… — HC HC 1101780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL BORGES GUEDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/04/2026 e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, em virtude da apreensão de 7,8 kg de maconha e 2,1 kg de cocaína.
- Neste writ, a Defesa sustenta, em preliminar, a nulidade da busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL BORGES GUEDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no HC n. 5034639-08.2026.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/04/2026 e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de 7,8 kg de maconha e 2,1 kg de cocaína.
Neste writ, a Defesa sustenta, em preliminar, a nulidade da busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita. Ressalta, ainda, que não houve apreensão de drogas diretamente com o paciente.
Alega a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, sob argumento de que o decreto prisional se baseou na gravidade abstrata do delito.
Afirma que o Tribunal a quo acrescentou fundamento ao decreto ao mencionar a existência de processos em curso em desfavor do paciente.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade e a residência fixa. Defende a aplicação das medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
No tocante à tese de nulidade da abordagem policial, de acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Nesse contexto, salvo nos casos em que o automóvel desempenha a função de moradia, a busca veicular equipara-se à busca pessoal, dispensando o mandado judicial sempre que houver fundada suspeita de prática criminosa.
No
[trecho intermediário suprimido]
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do ente ndimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.