DECISÃO EDUARDO GOMES DE FREITAS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça d… — HC HC 1101776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDUARDO GOMES DE FREITAS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
- Consta da impetração que o apenado do regime semiaberto foi progredido ao regime mais brando.
- Em 24/11/2025, houve notícia de sua prisão em flagrante pela suposta prática de novo delito.
- A defesa sustenta que a situação, forjada por agentes estatais, estaria relacionada à suposta posse de um carregador de arma de fogo de uso restrito, o que, segundo a impetração, é um fato inverídico e ainda será apurado na ação penal própria.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10906., 01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
EDUARDO GOMES DE FREITAS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Consta da impetração que o apenado do regime semiaberto foi progredido ao regime mais brando. Em 24/11/2025, houve notícia de sua prisão em flagrante pela suposta prática de novo delito. A defesa sustenta que a situação, forjada por agentes estatais, estaria relacionada à suposta posse de um carregador de arma de fogo de uso restrito, o que, segundo a impetração, é um fato inverídico e ainda será apurado na ação penal própria.
Alega que, ao receber a comunicação da prisão, o Juiz das Execuções determinou, de ofício, a regressão cautelar do paciente para o regime fechado, sem prévia manifestação do Ministério Público ou da defesa e sem designação de audiência de justificação.
O impetrante sustenta que a decisão é ilegal por violar o sistema acusatório. Afirma, ainda, que houve ofensa ao art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal. Argumenta a impossibilidade de submissão do executado ao regime fechado quando a sentença condenatória fixou o regime semiaberto como limite.
A defesa também afirma que o paciente tem dois anos de trabalho interno e externo não computados para fins de remição, além de 44 dias deferidos por estudo.
Sustenta, por fim, que o paciente exerce atividade lícita como caminhoneiro autônomo, vive em união estável, é pai de dois filhos menores, um deles portador de necessidades especiais, e é arrimo de família, razão pela qual a manutenção da segregação violaria os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral à criança e da finalidade ressocializadora da pena.
Requer a nulidade da decisão que determinou a regressão cautelar de ofício, o restabelecimento do regime semiaberto e o cômputo imediato dos dias de trabalho e estudo para fins de remição.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência sobre o tema.
Apesar de a defesa negar a autoria do novo crime imputado ao paciente, essa questão não pode ser analisada em habeas corpus, por demandar dilação probatória. Há notícia de prisão em flagrante durante a execução penal, o que é suficiente para evidenciar a suposta prática de indisciplina.
O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a Súmula n. 526 do STJ, segunda a qual o reconhecimento de falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso prescinde do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Independentemente do regime prisional fixado no título condenatório, "a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma
[trecho intermediário suprimido]
13/6/2022).
Ademais, "a homologação de falta grave cometida pelo apenado, durante o cumprimento de sua reprimenda, pode ensejar a regressão prisional mais gravosa do que aquela fixada na sentença" (AgRg no HC n. 565.368/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020).
O direito à remição e as demais alegações defensivas não foram examinados no acórdão recorrido, razão pela qual não está inaugurada a competência desta Corte, prevista no art. 105 da Constituição Federal, para o exame originário das pretensões, sob pena de indevida supressão de instância.
Ademais, eventual homologação da falta grave poderá acarretar a perda parcial dos dias remidos pelo apenado. Assim, o exame do pedido mostra-se, neste momento, prematuro, pois depende da prévia apuração e definição judicial acerca do ato de indisciplina imputado.
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.