DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LARISSA STEFANY PEREIRA DIAS em que se aponta … — HC HC 1101770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LARISSA STEFANY PEREIRA DIAS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a paciente faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar por ser mãe de crianças menores de 12 (doze) anos e o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça nem foi praticado contra descendentes.
- Alega que a negativa do benefício apoiou-se indevidamente na quantidade de drogas, na gravidade abstrata do delito e em fundamentos que não integram as exceções legais do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LARISSA STEFANY PEREIRA DIAS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2130946-21.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciada.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a paciente faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar por ser mãe de crianças menores de 12 (doze) anos e o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça nem foi praticado contra descendentes.
Alega que a negativa do benefício apoiou-se indevidamente na quantidade de drogas, na gravidade abstrata do delito e em fundamentos que não integram as exceções legais do art. 318-A do CPP, além de invocar a existência de avó materna como cuidadora, o que não afastaria o direito à prisão domiciliar.
Argumenta que a reincidência, isoladamente, não impede a prisão domiciliar quando presentes os requisitos legais e que não houve fundamentação individualizada apta a demonstrar situação excepcional concreta para afastar a medida.
Defende que medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP são adequadas e suficientes para mitigar riscos processuais, podendo ser impostas cumulativamente à prisão domiciliar, como monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar integral e proibições específicas.
Expõe que, além da maternidade, há situação humanitária agravada em razão da filha Maria Isis, 11 (onze) anos, portadora de doença falciforme e osteonecrose de fêmur, em tratamento contínuo, reforçando a imprescindibilidade dos cuidados maternos.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Subsidiariamente, pugna pela liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão .
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.