DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO MOURA MARQUES FI… — HC HC 1101769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO MOURA MARQUES FILHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- Narra a defesa que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, e no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem visando à revogação da prisão preventiva, e a ordem foi denegada em acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta a inexistência de fundamentação concreta para a custódia, alegando que o decreto prisional e o acórdão impugnado apoiam-se em motivos genéricos de gravidade abstrata do tráfico de drogas, sem individualização da suposta periculosidade do paciente e sem a demonstração dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO MOURA MARQUES FILHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Narra a defesa que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, e no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem visando à revogação da prisão preventiva, e a ordem foi denegada em acórdão de fls. 11-19.
No presente writ, a defesa sustenta a inexistência de fundamentação concreta para a custódia, alegando que o decreto prisional e o acórdão impugnado apoiam-se em motivos genéricos de gravidade abstrata do tráfico de drogas, sem individualização da suposta periculosidade do paciente e sem a demonstração dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A defesa alega não haver periculum libertatis idôneo, porquanto os fundamentos se baseiam em presunções, sem fatos concretos, e destaca que a quantidade de droga apreendida, 21 porções de maconha, não revela gravidade concreta suficiente para justificar a medida extrema, inexistindo demonstração de integração do paciente em organização criminosa ou de atuação habitual no tráfico (fls. 7).
Aponta a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, pois os fatos imputados remontam ao ano de 2025 e não há fatos novos que evidenciem perigo atual gerado pela liberdade do paciente (fls. 7).
Pondera, ainda, condições pessoais favoráveis do paciente e sustenta que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes ao acautelamento.
Requer-se a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia-se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
Os autos não retratam a excepcional hipótese de juízo provisório antecipado acerca do pedido, uma vez que não estão suficientemente instruídos. Dessa maneira, a quaestio trazida à baila na exordial do writ não vislumbra o pretenso quadro claro e adequado à concessão da liminar, não sendo constatado, de plano, o fumus boni iuris do pedido, pois não há, sequer, cópia do inteiro teor da decisão que decretou a segregação cautelar.
Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, constitui ônus do impetrante in struir os autos com os documentos necessários à
[trecho intermediário suprimido]
do tribunal estabelece que a ausência de peças essenciais impede a análise da plausibilidade do pedido formulado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A ausência de peças essenciais à comprovação da ilegalidade apontada obsta a análise da plausibilidade do pedido formulado em habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 239.465/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19.08.2014; STJ, HC 297.267/SP, Rel. Min. Marilza Maynard, Sexta Turma, julgado em 26.08.2014; STJ, AgRg no HC 295.835/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18.06.2014."(RCD no HC n. 969.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inc. XX e art. 210, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.