DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANUZA PEREIRA DA SILVA,… — HC HC 1101748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANUZA PEREIRA DA SILVA, presa desde 26/6/2025 e denunciada por infração aos arts.
- 33, caput, e 35, caput, ambos c/c o 40, IV, todos da Lei n.
- 69, caput, do Código Penal, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Espírito Santo que denegou o HC n.
- 5004404-05.2026.8.08.0000, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANUZA PEREIRA DA SILVA, presa desde 26/6/2025 e denunciada por infração aos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c o 40, IV, todos da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Espírito Santo que denegou o HC n. 5004404-05.2026.8.08.0000, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 35/36, grifo do autor):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente presa em flagrante em 26/06/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, majorados pelo emprego de arma de fogo, em razão da manutenção da prisão preventiva. Segundo a acusação, a residência da paciente era utilizada como base logística e operacional de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, tendo sido apreendidos no imóvel 6 kg de maconha, pedras de crack e uma pistola calibre .380 municiada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial no domicílio sem mandado judicial é lícito diante da existência de fundadas razões de flagrante delito; (ii) estabelecer se há excesso de prazo na formação da culpa em razão da suspensão do processo por incidente de insanidade mental de corréu; (iii) determinar se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos do caso; e (iv) definir se estão presentes os requisitos para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ingresso domiciliar sem mandado judicial mostra-se legítimo quando há fundadas razões de flagrante delito, presentes, no caso, na fuga de corréu para o interior do imóvel ao avistar a polícia, após dispensar tablete de 500 g de "maconha", circunstância que autoriza a imediata atuação policial.
4. A análise aprofundada sobre a veracidade da narrativa policial exige dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Em relação ao alegado excesso de prazo, este se configura quando a suspensão do processo decorre de incidente de insanidade mental de corréu, medida legal e necessária para evitar nulidades, nos termos do art. 149, § 2º, do CPP.
6. Os prazos da instrução criminal não são peremptórios e devem ser aferidos à luz da
[trecho intermediário suprimido]
superior, indefere a liminar".
2. A superação da súmula 691 é autorizada apenas em caso de patente ilegalidade.
3. Na espécie, o ato apontado como coator indica que "há informações nos autos no sentido de que a paciente praticava, junto com seu marido, o tráfico de drogas em sua própria residência, onde foi, inclusive, localizada uma arma de fogo municiada, de modo que a substituição da prisão preventiva por domiciliar, a princípio, não se revela recomendável".
4. Se os crimes foram cometidos no próprio ambiente domiciliar, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar de fato não se apresenta recomendável.
5. Não verifico patente ilegalidade capaz de autorizar a superação do referido verbete sumular.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 980.027/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Diante do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.