DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DENIS PEREIRA DA SILVA em que se aponta como a… — HC HC 1101741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DENIS PEREIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- O apelante, Denis, foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 32 dias-multa, no mínimo legal, pela prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em razão da aquisição e utilização de veículo produto de furto, com placas e sinais identificadores adulterados, sem direito de apelar em liberdade.
- As questões em discussão consistem em (i) possibilidade de absolvição por insuficiência de provas ou ausência de dolo; (ii) desclassificação para receptação culposa; (iii) redimensionamento da pena, com fixação da pena-base no mínimo legal e redução do agravamento pela reincidência; (iv) fixação de regime inicial diverso do fechado.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03546., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DENIS PEREIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O apelante, Denis, foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 32 dias-multa, no mínimo legal, pela prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em razão da aquisição e utilização de veículo produto de furto, com placas e sinais identificadores adulterados, sem direito de apelar em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em (i) possibilidade de absolvição por insuficiência de provas ou ausência de dolo; (ii) desclassificação para receptação culposa; (iii) redimensionamento da pena, com fixação da pena-base no mínimo legal e redução do agravamento pela reincidência; (iv) fixação de regime inicial diverso do fechado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas por autos de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo pericial e prova oral colhida em juízo.
4. A negativa defensiva não se mostrou verossímil diante do conjunto probatório, notadamente pelas circunstâncias da aquisição do bem por valor irrisório e pela ausência de documentação apta a demonstrar a licitude da negociação.
5. Os depoimentos dos guardas civis municipais são coerentes, harmônicos e dotados de presunção de legitimidade, inexistindo elementos que indiquem má-fé ou interesse pessoal, sendo válida a atuação desses agentes na abordagem.
6. A apreensão do bem furtado em poder do apelante gera presunção de responsabilidade, incumbindo-lhe demonstrar a origem lícita da posse, ônus do qual não se desincumbiu, afastando-se a tese de ausência de dolo e inviabilizando a desclassificação para receptação culposa.
7. O crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor está caracterizado pela constatação pericial de placas incompatíveis e de numeração de chassi e motor fora dos padrões da fabricante, sendo irrelevante que o agente não tenha sido o responsável direto pela adulteração.
8. A pena foi parcialmente ajustada para corrigir erro material nos dias- multa. Na primeira fase, manteve-se a exasperação de 1/6 nas penas-base em razão dos maus antecedentes, não se cogitando seu afastamento por direito ao esquecimento. Na
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a presença da agravante da reincidência e a valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.