DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FÁBIO ALVES BRITO apontando como autoridade co… — HC HC 1101736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FÁBIO ALVES BRITO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art.
- 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal (e-STJ fls.
- O Tribunal local deu provimento ao apelo ministerial para incluir a causa de aumento do concurso de agentes prevista no art.
Resultado indicado
Esta Corte assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação , posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FÁBIO ALVES BRITO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (Apelação Criminal n. 202200309754).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal (e-STJ fls. 23/31).
O Tribunal local deu provimento ao apelo ministerial para incluir a causa de aumento do concurso de agentes prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, redimensionando a reprimenda para 9 anos e 6 meses de reclusão (e-STJ fls. 12/17).
Neste writ, a Defesa alega a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena imposta ao paciente, passível de correção na presente via apesar do trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Sustenta ter havido a aplicação simultânea da s causas de aumento do roubo , sem a devida fundamentação concreta para o cálculo cumulativo na terceira etapa da pena, em ofensa ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal , e à jurisprudência do STJ (Súmula n. 443), que impedem o uso do critério puramente aritmético (e-STJ fls. 2/11).
Requer a concessão da ordem de ofício para que incida, na terceira fase do cálculo, a fração única de 2/3, relativa à causa legal de maior aumento da pena.
É o relatório. Decido.
Conforme informado pela Defesa, "não houve a interposição de recurso aos tribunais superiores, operando-se o trânsito em julgado da decisão condenatória, circunstância esta formalmente certificada em 03 de agosto de 2022 " (e-STJ fl. 5, grifei), de modo que o presente writ, impetrado somente aos 28/5/2026, trata-se de substitutivo de revisão criminal, o que não se admite.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Esta Corte assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação , posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região,
[trecho intermediário suprimido]
a competência desta Corte acerca das controvérsias.
Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Entretanto, não observo ilegalidade a ser sanada na presente ocasião .
Isso, porque a instância de origem demonstrou que a aplicação das majorantes do roubo nos percentuais adotados foi idoneamente fundamentada em fatos concretos da dinâmica delituosa , destacando que o concurso de três agentes e o emprego de arma de fogo configuraram elementos que revelaram que as causas de aumento permitiram a consumação do delito e, ainda, tornaram mais gravosas as circunstâncias do crime , justificando a excepcional e motivada incidência cumulativa das majorantes, o que encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.