DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO BARRETO DA SILVA em que se aponta como… — HC HC 1101733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO BARRETO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - ART.
- 804 do CPP dispõe que o pagamento das custas é um dos efeitos da condenação, sendo cabível ao Juízo da Execução a análise do pleito de suspensão, fase adequada para se evidenciar a real situação econômica do réu. - Diante da vedação à "reformatio in pejus", tendo o Magistrado "a quo" isentado o réu do pagamento de custas processuais, resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade de justiça.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fração de diminuição do tráfico privilegiado deve ser fixada em 1/2 (metade), em razão da natureza e da quantidade das drogas apreendidas, dos bons antecedentes e da primariedade do paciente, inexistindo elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
Resultado indicado
42 DA LEI Nº 11.343/06 UTILIZADO NA TERCEIRA FASE - MANUTENÇÃO - CONCESSÃO JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PEDIDO PREJUDICADO - RECURSO DESPROVIDO. - À inteligência da Súmula 231 do STJ, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. - A quantidade de drogas poderá ser utilizada na primeira, ou na terceira fase de fixação da pena, e não em ambas, sob pena de "bis in idem". - A fração de redução decorrente do privilégio deve ser fixada em consonância com a quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO BARRETO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06 UTILIZADO NA TERCEIRA FASE - MANUTENÇÃO - CONCESSÃO JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PEDIDO PREJUDICADO - RECURSO DESPROVIDO. - À inteligência da Súmula 231 do STJ, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. - A quantidade de drogas poderá ser utilizada na primeira, ou na terceira fase de fixação da pena, e não em ambas, sob pena de "bis in idem". - A fração de redução decorrente do privilégio deve ser fixada em consonância com a quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. - O art. 804 do CPP dispõe que o pagamento das custas é um dos efeitos da condenação, sendo cabível ao Juízo da Execução a análise do pleito de suspensão, fase adequada para se evidenciar a real situação econômica do réu. - Diante da vedação à "reformatio in pejus", tendo o Magistrado "a quo" isentado o réu do pagamento de custas processuais, resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade de justiça.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fração de diminuição do tráfico privilegiado deve ser fixada em 1/2 (metade), em razão da natureza e da quantidade das drogas apreendidas, dos bons antecedentes e da primariedade do paciente, inexistindo elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
Alega que a quantidade de drogas apreendidas não se mostra expressiva para justificar a fração de apenas 1/6 na minorante do tráfico privilegiado.
Requer, em suma, o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração de 1/2 (metade).
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no HC n. 956.450/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.115.157/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.427.982/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/10/2024; HC n. 880.193/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foi destacado elemento idôneo para modular a fração do redutor do tráfico privilegiado.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.