DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAIMON GABRIEL MAI DOS SANTOS contra acórdão d… — HC HC 1101720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAIMON GABRIEL MAI DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta que o paciente responde a ação penal submetida ao rito do Tribunal do Júri, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art.
- Encerrada a instrução, foi aberto prazo sucessivo para a apresentação de memoriais, iniciando-se pelo Ministério Público; sobrevindo requerimento defensivo de contraprova pericial, o juízo de origem proferiu decisão para "aguardar" a apresentação de memoriais e, posteriormente, reabriu o prazo para o órgão acusatório, fixando às defesas prazo comum de 20 dias após a juntada ministerial (e-STJ fls.
- A defesa manejou correição parcial, sustentando inversão tumultuária do processo pela reabertura ex officio do prazo ministerial após o seu transcurso in albis, com violação à paridade de armas, ao devido processo legal e à segurança jurídica (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03520.14685., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAIMON GABRIEL MAI DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5117924-29.2026.8.21.7000/RS).
Consta que o paciente responde a ação penal submetida ao rito do Tribunal do Júri, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do Código Penal). Encerrada a instrução, foi aberto prazo sucessivo para a apresentação de memoriais, iniciando-se pelo Ministério Público; sobrevindo requerimento defensivo de contraprova pericial, o juízo de origem proferiu decisão para "aguardar" a apresentação de memoriais e, posteriormente, reabriu o prazo para o órgão acusatório, fixando às defesas prazo comum de 20 dias após a juntada ministerial (e-STJ fls. 18/21).
A defesa manejou correição parcial, sustentando inversão tumultuária do processo pela reabertura ex officio do prazo ministerial após o seu transcurso in albis, com violação à paridade de armas, ao devido processo legal e à segurança jurídica (e-STJ fl. 17).
O Tribunal a quo cassou a liminar e julgou improcedente a correição parcial, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/14):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDENTE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME:
Correição parcial interposta contra decisão da Vara Criminal da Comarca de Estrela que, nos autos de ação penal submetida ao rito do Tribunal do Júri, reabriu o prazo para o Ministério Público apresentar alegações finais na forma de memoriais, após o transcurso in albis do prazo originalmente fixado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em saber se a reabertura de prazo para apresentação de memoriais pelo Ministério Público, após o transcurso in albis do prazo original, configura inversão tumultuária do processo apta a ensejar a intervenção correcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. No curso do prazo ministerial, a defesa formulou requerimento de produção de contraprova pericial, instaurando incidente processual que gerou incerteza sobre a estabilidade do quadro probatório e tornou inoportuna a apresentação imediata dos memoriais. 2. A subsequente decisão judicial que determinou o "aguardo" da apresentação dos memoriais pelas partes criou legítima expectativa no órgão ministerial quanto à modulação do prazo, configurando evento alheio à vontade da parte, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo
[trecho intermediário suprimido]
si ou por mandatário." Com base nessa normatividade e na sequência fática delineada, a justa causa foi corretamente reconhecida.
Por fim, a defesa sustenta ruptura do sistema acusatório, com substituição judicial da atividade da acusação e quebra da imparcialidade por recomposição ex officio de prazo. Contudo, depreende-se que o magistrado atuou no exercício de direção do processo, à luz da instrumentalidade e da efetividade, para compatibilizar a marcha procedimental com incidente superveniente, sem suprir iniciativa probatória do órgão acusador ou favorecer indevidamente a parte pública. Ademais, preservou-se a paridade de armas, pois se determinou que as defesas apresentassem memoriais em prazo comum e dilatado de 20 dias após a juntada da peça ministerial, assegurando o contraditório com última palavra à defesa.
Não, pois, como reconhecer o apontado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.