DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de IRINEU FERREIRA DA SILVA NETO, preso preventiva… — HC HC 1101675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de IRINEU FERREIRA DA SILVA NETO, preso preventivamente e acusado pela prática, em tese, de tentativa de homicídio qualificado por duas vezes e associação criminosa, em concurso material, nos autos do Processo n.
- 5019139-16.2025.8.13.0525, da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da comarca de Pouso Alegre/MG (fls.
- As impetrantes apontam como autoridade coatora a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no HC n.
- Alegam fundamentação genérica e coletiva do decreto prisional, sem individualização da conduta do paciente.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de IRINEU FERREIRA DA SILVA NETO, preso preventivamente e acusado pela prática, em tese, de tentativa de homicídio qualificado por duas vezes e associação criminosa, em concurso material, nos autos do Processo n. 5019139-16.2025.8.13.0525, da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da comarca de Pouso Alegre/MG (fls. 42/45).
As impetrantes apontam como autoridade coatora a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.26.169974-8/000 (fls. 22/30).
Alegam fundamentação genérica e coletiva do decreto prisional, sem individualização da conduta do paciente.
Sustentam ausência de contemporaneidade entre os fatos de 13/9/2025 e a decretação da preventiva em 6/3/2026, destacando inexistência de fato novo ou risco atual, bem como a inadequação de se suprir a atualidade apenas pela gravidade do delito.
Afirmam que a mera propriedade do veículo GM/Celta prata não constitui indício razoável de autoria, e que o registro de monitoramento de presença no VW/Golf momentos antes não demonstra adesão ao plano criminoso.
Argumentam inexistência de demonstração de periculosidade individual do paciente, insuficiência do modus operandi, e vedação à prisão preventiva fundada em gravidade abstrata.
Aduzem excesso de limitação cognitiva na via do habeas corpus quanto à imputação de associação criminosa, pleiteando controle formal mínimo de adequação típica à luz da denúncia.
Asserem omissão na análise de medidas cautelares diversas, requerendo fundamentação individualizada quanto à insuficiência das cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Apontam violação aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, por ausência de demonstração de necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito da custódia.
Requerem a concessão da ordem, para revogar a preventiva ou substituí-la por cautelares alternativas.
Os autos vieram a mim distribuídos por prevenção do HC n. 1.101.634/MG e HC n. 1.101.660/MG.
O pedido liminar foi por mim indeferido em 1º/6/2026 (fls. 141/144).
As informações foram prestadas às fls. 149/166.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 170/176).
É o relatório.
Inicialmente, tem-se que, na via eleita, não há como dirimir a tese de negativa de autoria nem a de ausência de provas da conduta criminosa, pois, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a
[trecho intermediário suprimido]
em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021 (AgRg no HC n. 946.643/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 7/11/2024).
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, conheço parcialmente do writ e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.