DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ELIZEU NUNIZ DOS SANTOS, condenado e atualmente… — HC HC 1101645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ELIZEU NUNIZ DOS SANTOS, condenado e atualmente em cumprimento de pena, com decisão recente de progressão ao regime aberto (Processos de execução n.
- 0004002-31.2025.8.26.0521, DEECRIM 10ª RAJ - Sorocaba/SP).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 26/5/2026, deu provimento ao agravo em execução, determinando a realização de exame criminológico e o retorno do paciente ao regime semiaberto (Agravo de Execução Penal n.
- Alega ausência de fundamentação concreta e individualizada para a exigência de exame criminológico, sustentando que o acórdão se limitou a invocar a reincidência e a natureza violenta dos crimes, sem apontar elementos atuais da execução.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ELIZEU NUNIZ DOS SANTOS, condenado e atualmente em cumprimento de pena, com decisão recente de progressão ao regime aberto (Processos de execução n. 0007483-64.2022.8.26.0502; 0001104-53.2022.8.26.0229; 0004002-31.2025.8.26.0521, DEECRIM 10ª RAJ - Sorocaba/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 26/5/2026, deu provimento ao agravo em execução, determinando a realização de exame criminológico e o retorno do paciente ao regime semiaberto (Agravo de Execução Penal n. 0002290-69.2026.8.26.0521).
Alega ausência de fundamentação concreta e individualizada para a exigência de exame criminológico, sustentando que o acórdão se limitou a invocar a reincidência e a natureza violenta dos crimes, sem apontar elementos atuais da execução.
Aduz a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 por configurar novatio legis in pejus, vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal, sustentando que a nova exigência automática de exame criminológico não pode alcançar condenações anteriores à sua vigência.
Argumenta inexistência de elementos concretos desfavoráveis na execução penal: aproximadamente cinco anos sem falta disciplinar, atestado de bom comportamento, dedicação a estudo e trabalho intramuros, e, após a concessão do regime aberto, mudança para o Estado da Bahia, com residência fixa e vínculo empregatício lícito.
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos do acórdão impugnado, com o restabelecimento da decisão do Juízo da execução que concedeu o regime aberto. No mérito, requer, de modo definitivo, o afastamento da exigência de exame criminológico e a manutenção da progressão ao regime aberto (fls. 2/8).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
Verifico, de plano, a presença de ilegalidade apta a justificar o processamento do writ
Quanto ao exame criminológico, esta Corte possui entendimento sumulado de que se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ).
É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014).
[trecho intermediário suprimido]
para impor a realização de exame criminológico, mas apenas a gravidade em abstrato do delito e a reincidência (as condutas do agravado revelam a necessidade de melhor análise do mérito do sentenciado, reincidente, que cumpre pena por crime cometido com violência ou grave ameaça - fls. 25), o que não encontra aporte na jurisprudência.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para afastar a exigência de realização do exame criminológico, restaurando a decisão de origem, que promoveu o paciente ao regime aberto (fls. 34/37).
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, REINCIDÊNCIA OU LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.