DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANA PAULA TAVARES GRANZOTTO em que se aponta c… — HC HC 1101640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANA PAULA TAVARES GRANZOTTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART.
- ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE.
- I - Satisfatoriamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do crime narrado na denúncia, inviável é a absolvição ou a desclassificação delitiva.
- II - Atribuídos novos valores às circunstâncias judiciais do art.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANA PAULA TAVARES GRANZOTTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA- BASE - NECESSIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Satisfatoriamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do crime narrado na denúncia, inviável é a absolvição ou a desclassificação delitiva.
II - Atribuídos novos valores às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, impõe-se a alteração da pena-base.
III - Se o regime foi fixado em estrita observância aos critérios legais, não há falar em seu abrandamento.
IV - A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos somente é cabível quando a pena aplicada não supera 04 (quatro) anos.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 .
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a modulação da fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado foi fixada no patamar mínimo de 1/6 (um sexto) com fundamento exclusivo na quantidade de droga apreendida, requerendo a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços).
Afirma que, com o redimensionamento da pena, é devida a fixação do regime inicial aberto, em razão do quantum final e da favorabilidade das circunstâncias judiciais reconhecida no acórdão.
Defende que a paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, em face do preenchimento dos requisitos legais objetivos e subjetivos.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena com aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 25/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.427.982/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/10/2024; HC n. 880.193/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão acima transcrito, foi destacado elemento idôneo para modular a fração do redutor do tráfico privilegiado.
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.