DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Edélcio Ferreira contra acórdão proferido pela… — HC HC 1101625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Edélcio Ferreira contra acórdão proferido pela Nona Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do Agravo em Execução Penal nº 1.0000.25.428072-0/001 (fls.
- Infere-se dos autos que o paciente cumpre pena de 6 anos e 2 meses de reclusão no regime semiaberto.
- No curso da execução, após ter sido beneficiado com prisão domiciliar humanitária, o benefício foi revogado diante da melhora de seu quadro clínico.
- Expedido o mandado de recaptura, sobreveio comunicação da Polícia Militar noticiando que o reeducando empreendeu fuga, inclusive entrando em conflito corporal com um agente público, evadindo-se pulando os muros da residência.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Edélcio Ferreira contra acórdão proferido pela Nona Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do Agravo em Execução Penal nº 1.0000.25.428072-0/001 (fls. 22-33).
Infere-se dos autos que o paciente cumpre pena de 6 anos e 2 meses de reclusão no regime semiaberto. No curso da execução, após ter sido beneficiado com prisão domiciliar humanitária, o benefício foi revogado diante da melhora de seu quadro clínico.
Expedido o mandado de recaptura, sobreveio comunicação da Polícia Militar noticiando que o reeducando empreendeu fuga, inclusive entrando em conflito corporal com um agente público, evadindo-se pulando os muros da residência. O Juízo da Execução homologou a falta grave em audiência de justificação (fls. 10-12).
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo defensivo e, posteriormente, acolheu em parte os embargos de declaração apenas para retificar erro material quanto ao nome do reeducando no relatório, mantendo a homologação da infração disciplinar (fls. 13-23).
Nesta impetração, a defesa alega nulidade absoluta da decisão pela ausência de instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), aduzindo a inaplicabilidade do Tema 941/STF ao caso, bem como a atipicidade material da conduta por ausência de dolo de fuga.
A liminar foi indeferida (fls. 39-42).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem, ou, alternativamente, por sua denegação (fls. 99-103).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ressalto, ainda, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP,
[trecho intermediário suprimido]
de realização do procedimento administrativo disciplinar, não há óbice a que o Juízo da execução penal, dada a notícia da suposta prática de infração disciplinar grave, proceda à oitiva judicial do apenado, a qual, consoante compreensão do Pretório Excelso, dispensaria de qualquer maneira a apuração administrativa da falta.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 816.813/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 29/8/2023.)
Ademais, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito do dolo ou da tipicidade da fuga, que foram amplamente demonstrados pelo histórico policial que atesta a fuga mediante escalada de muros e o embate físico contra os agentes públicos, demandaria aprofundado reexame do acervo fático-probatório, providência manifestamente inc ompatível com a via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.