DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCUS VINICIUS RODRIGUES… — HC HC 1101603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado d o Tocantins proferido no HC n.
- Consta nos autos que, em 10/12/2025, o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 329 do Código Penal, em virtude da apreensão de mais de 1kg de maconha, nos termos em que foi denunciado.
- Neste writ, a Defesa relata que, na data da prisão em flagrante, o paciente foi atingido por disparos de arma de fogo, necessitando realizar procedimento cirúrgico de alta complexidade com utilização de fixador externo ortopédico do tipo Ilizarov.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado d o Tocantins proferido no HC n. 0003446-27.2026.8.27.2700/TO.
Consta nos autos que, em 10/12/2025, o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 329 do Código Penal, em virtude da apreensão de mais de 1kg de maconha, nos termos em que foi denunciado.
Neste writ, a Defesa relata que, na data da prisão em flagrante, o paciente foi atingido por disparos de arma de fogo, necessitando realizar procedimento cirúrgico de alta complexidade com utilização de fixador externo ortopédico do tipo Ilizarov. Alega, assim, que o paciente possui quadro clínico delicado, o que torna necessária a concessão da prisão domiciliar.
Requer, em liminar e no mérito, a substituição da preventiva pela prisão domiciliar. Subsidiariamente, pugna pela imposição das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Liminar indeferida às fls. 333/334.
Informações prestadas às fls. 340/344.
Parecer ministerial de fls. 350/354 opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 324/330):
No caso, embora o paciente tenha sofrido lesões graves e se submetido a procedimento cirúrgico, não há prova de que o tratamento necessário à preservação da sua saúde seja incompatível com o sistema prisional.
Ao contrário, como bem destacado pelo Magistrado de origem (evento 54, DECDESPA1), o próprio relatório médico indica que o paciente não apresentava sinais de urgência ou emergência no momento do atendimento, sendo recomendada apenas a continuidade do acompanhamento especializado externo, circunstância que pode ser plenamente viabilizada mediante escolta para consultas médicas previamente agendadas.
Dessa forma, não se evidencia omissão estatal apta a justificar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
A substituição da prisão preventiva pela domiciliar por motivo de doença grave, prevista no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é uma medida de caráter humanitário. Sua concessão, no entanto, não é automática e depende da comprovação inequívoca e cumulativa de dois requisitos. Primeiro, deve-se demonstrar que o imputado se encontra em estado de extrema debilitação em decorrência da enfermidade. Segundo, é imprescindível provar a
[trecho intermediário suprimido]
ilegalidade. 2. A concessão de prisão domiciliar humanitária requer prova cabal da impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado no caso concreto.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei de Execuções Penais, art. 117.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
(AgRg no HC n. 997.184/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ressalte-se que a revisão da conclusão alcançada pela instância ordinária exigiria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário correspondente.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.