DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS ALBERTO SEGUIAS PATINO em que se aponta… — HC HC 1101591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS ALBERTO SEGUIAS PATINO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos previstos no art.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto, à luz do art.
- 580 do CPP, deve ser estendido ao paciente o benefício concedido ao corréu, diante da identidade de situações fático-processuais e da inexistência de motivos exclusivamente pessoais que justifiquem tratamento diferenciado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS ALBERTO SEGUIAS PATINO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1018839-80.2026.4.01.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos previstos no art. 33, combinado com o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto, à luz do art. 580 do CPP, deve ser estendido ao paciente o benefício concedido ao corréu, diante da identidade de situações fático-processuais e da inexistência de motivos exclusivamente pessoais que justifiquem tratamento diferenciado.
Alegam que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, porque não demonstrado periculum libertatis atual, concreto e individualizado, sendo inválida a manutenção da prisão com base em presunções, na gravidade em abstrato e em elementos que não evidenciam risco efetivo à instrução ou à aplicação da lei penal.
Argumentam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, pois não há notícia de atos do paciente indicativos de fuga, ameaça à instrução ou reiteração delitiva, e já foi realizada a audiência de instrução com oitiva de testemunhas, mitigando eventual risco.
Defendem que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, tais como monitoração eletrônica, comparecimento periódico, manutenção de endereço atualizado, proibição de deixar o país e proibição de contato com corréus e testemunhas, conforme já impostas ao corréu.
Expõem que a condição de nacionalidade estrangeira e a residência em unidade federativa diversa do distrito da culpa não constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, especialmente diante da comprovação de vínculos familiares, residenciais, empresariais e educacionais no território nacional .
Afirmam que há excesso de prazo, pois a prisão se alonga sem justificativa adequada, apesar do andamento da instrução e da possibilidade de substituição por medidas cautelares menos gravosa.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.