DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS DE ALMEIDA SANTANA… — HC HC 1101530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS DE ALMEIDA SANTANA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal nº 0000840-76.2026.8.26.0041).
- Consta que foi formulado pedido de indulto natalino com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, nos autos da Execução Penal nº 0007045-20.2018.8.26.0521, tendo a magistrada de primeiro grau indeferido o pleito, em 10/12/2025, ao argumento de que, dentre as condenações, há crimes de furto qualificado, cuja pena máxima em abstrato supera 5 anos, inviabilizando o benefício nos termos do art.
- 5º do Decreto; além disso, por analogia, aplicou o art.
- 11, parágrafo único, entendendo que não seria possível conceder indulto aos demais crimes enquanto não cumprida a reprimenda pelo delito "impeditivo", motivo pelo qual rejeitou o pedido (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS DE ALMEIDA SANTANA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal nº 0000840-76.2026.8.26.0041).
Consta que foi formulado pedido de indulto natalino com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, nos autos da Execução Penal nº 0007045-20.2018.8.26.0521, tendo a magistrada de primeiro grau indeferido o pleito, em 10/12/2025, ao argumento de que, dentre as condenações, há crimes de furto qualificado, cuja pena máxima em abstrato supera 5 anos, inviabilizando o benefício nos termos do art. 5º do Decreto; além disso, por analogia, aplicou o art. 11, parágrafo único, entendendo que não seria possível conceder indulto aos demais crimes enquanto não cumprida a reprimenda pelo delito "impeditivo", motivo pelo qual rejeitou o pedido (e-STJ fls. 42/43).
A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados em 13/01/2026, por inexistência de vícios na decisão e por possuírem caráter infringente (e-STJ fl. 36).
Interposto agravo em execução, o Tribunal de Justiça negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 45):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INDULTO NATALINO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022 UNIFICAÇÃO DE PENAS - Agravo em Execução interposto contra decisão do PEC principal que indeferiu o pedido de Indulto formulado com fulcro no Decreto nº 11.302/2022. O indulto constitui medida excepcional de clemência, sujeita a interpretação restritiva. A execução penal é una e indivisível, não se admitindo fracionamento artificial das reprimendas para viabilizar indulto parcial. Ausente o preenchimento dos pressupostos legais à luz da execução penal concreta, mantém-se a decisão que indeferiu o benefício. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente cumpre pena unificada decorrente de 12 PECs por furto (inclusive na forma simples), apropriação indébita e estelionato, e que, consideradas individualmente, as penas máximas em abstrato dos crimes do art. 5º do Decreto nº 11.302/2022 não superam 5 anos, devendo incidir o parágrafo único do dispositivo para análise isolada de cada infração (e-STJ fls. 3/5). Aduz inexistirem crimes impeditivos do art. 7º do Decreto, ressaltando que o furto qualificado não integra o rol taxativo, e que a aplicação analógica do art. 11, parágrafo único, às hipóteses não previstas, configurou violação ao princípio da legalidade e criação de requisito não contemplado pelo ato presidencial (e-STJ fls. 4/7).
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos
[trecho intermediário suprimido]
se o prazo de 5 (cinco) anos não for excedido após a soma ou unificação de penas prevista no caput do art. 11 do mesmo Decreto presidencial" (AgRg no HC n. 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 851.752/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
Assim, está configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem de ofício, apenas para determinar que o Juízo de Execução reexamine o pedido do paciente de concessão do indulto previsto no Decreto 11302/2022.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.