DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ CARLOS DA SILVA PERCILIANO em que se apon… — HC HC 1101471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ CARLOS DA SILVA PERCILIANO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: EMENTA.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
- Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defesa em face da sentença que condenou o ora apelante pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c art, 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
- Discute-se: (i) a suposta ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal; (ii) se as provas constantes dos autos são aptas a embasar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) definir a adequada tipificação jurídica da conduta relativa ao porte de arma de fogo, diante da absolvição quanto ao tráfico.
Resultado indicado
386, VII, do CPP, sendo [trecho intermediário suprimido] DJe de 12/9/2024.) Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ CARLOS DA SILVA PERCILIANO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. MÉRITO. TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defesa em face da sentença que condenou o ora apelante pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c art, 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a suposta ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal; (ii) se as provas constantes dos autos são aptas a embasar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) definir a adequada tipificação jurídica da conduta relativa ao porte de arma de fogo, diante da absolvição quanto ao tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal mostra-se lícita quando fundada em elementos objetivos que indiquem suspeita razoável da prática delitiva, nos termos do art. 244 do CPP. No caso, a atuação policial foi precedida de denúncia acerca da presença de indivíduo armado, corroborada por circunstâncias concretas observadas no local, notadamente o contexto do ambiente e o comportamento suspeito do acusado, o que legitima a diligência. 4. Embora comprovada a posse de substância entorpecente, não foram produzidos elementos que evidenciem a finalidade de comercialização do material apreendido. Ausentes circunstâncias típicas da traficância, como instrumentos de comercialização ou a prática de atos concretos de venda, sendo certo que a quantidade apreendida (3,1g de maconha e 5,1g de cocaína) é reduzida e significativamente inferior ao parâmetro de 40g indicado pelo STF como parâmetro para distinção entre tráfico e uso pessoal. 5. A suposta confissão informal não encontra amparo nos autos e não pode, isoladamente, sustentar o decreto condenatório, sobretudo diante do registro formal do exercício do direito ao silêncio. 6. Diante da dúvida quanto à destinação da droga, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição do apelante pelo delito de tráfico, nos termos do art. 386, VII, do CPP, sendo
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 12/9/2024.)
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.