DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS HENRIQUE LIMA SOBRI… — HC HC 1101434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS HENRIQUE LIMA SOBRINHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/3/2026, com custódia convertida em preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O impetrante sustenta constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, nos termos dos arts.
- Alega que o paciente é primário, não possui antecedentes, tem residência fixa e vínculo laboral formal, o que afastaria a necessidade da medida extrema.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS HENRIQUE LIMA SOBRINHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/3/2026, com custódia convertida em preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 309 da Lei n. 9.503/1997.
O impetrante sustenta constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP.
Alega que o paciente é primário, não possui antecedentes, tem residência fixa e vínculo laboral formal, o que afastaria a necessidade da medida extrema.
Aduz que não há demonstração de dedicação habitual ao tráfico, nem risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assevera que medidas cautelares diversas seriam adequadas e suficientes para atender às finalidades do processo.
Afirma a desproporcionalidade da custódia, indicando, em tese, possível aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a ser apreciado pelo juízo natural.
Pondera que houve voto divergente no acórdão de origem, favorável à substituição da prisão por cautelares diversas.
Defende violação do art. 282, § 6º, do CPP, por ausência de justificativa idônea quanto à insuficiência das medidas do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, pede a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Verifico, contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, que o julgado impugnado permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No caso, consta do acórdão que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 11-12):
Consta dos autos que foram apreendidos 565 g (quinhentos e sessenta e cinco gramas) de Cannabis sativa L. maconha, conforme Laudo de Pericia Criminal nº LANARC 2213/2026, expedido pelo Instituto de
[trecho intermediário suprimido]
envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.