DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCIO FERREIRA DA COSTA em que se aponta como… — HC HC 1101423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCIO FERREIRA DA COSTA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos previstos no art.
- Consta, ainda, que, na execução penal, foi determinada a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena, após duas tentativas frustradas de intimação pessoal no endereço constante dos autos.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a expedição de mandado de prisão para início de cumprimento da pena em regime semiaberto teria sido determinada sem prévia intimação pessoal do paciente, em violação às diretrizes da Resolução n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCIO FERREIRA DA COSTA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2130746-14.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos previstos no art. 35, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Consta, ainda, que, na execução penal, foi determinada a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena, após duas tentativas frustradas de intimação pessoal no endereço constante dos autos.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a expedição de mandado de prisão para início de cumprimento da pena em regime semiaberto teria sido determinada sem prévia intimação pessoal do paciente, em violação às diretrizes da Resolução n. 474/2022 do CNJ, que exige intimação antes da ordem de captura para início de pena em regime aberto ou semiaberto.
Alega que não houve exaurimento das vias de intimação, pois as duas tentativas cumpridas foram frutradas, sendo uma delas em endereço antigo, sem adoção de medidas complementares para localização e intimação efetiva, circunstância que impediria a emissão do mandado de prisão nessa fase.
Afirma que a manutenção do mandado de prisão contraria determinação proferida no HC n. 987.241-SP, do Superior Tribunal de Justiça, que cassou a decisão do Juízo da Execução Penal - que dispensava a prévia intimação do paciente em razão da existência de vaga no regime semiaberto - e determinou a não expedição ou o recolhimento do mandado de prisão, com observância das regras do CNJ e da Súmula Vinculante n. 56, impondo a intimação prévia para início do cumprimento da pena.
Defende que, diante do regime semiaberto fixado e da necessidade de observância da Súmula Vinculante n. 56, a prisão imediata sem intimação e sem avaliação de disponibilidade de vaga ou de condições do regime é medida que agrava indevidamente a execução, devendo ser determinado o recolhimento do mandado e a intimação do paciente para início do cumprimento.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação da decisão que determinou a expedição do mandado de prisão para início do cumprimento da pena, com a expedição de contramandado de prisão, o recolhimento do mandado no BNMP e a determinação de que o juízo da execução observe a Resolução n. 474/2022 do CNJ, promovendo a intimação
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.