DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAURI APARECIDO DE MI… — HC HC 1101412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAURI APARECIDO DE MIRANDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de progressão ao regime aberto, formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 10): "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Progressão ao regime aberto - Deferimento do benefício com base em atestado de conduta carcerária - Insuficiência para ensejar a concessão da progressão.
Resultado indicado
Inconstitucionalidade da alteração legislativa não verificada Recurso ministerial provido para submetê-lo ao exame criminológico prévio ao pronunciamento judicial." No presente writ, a defesa sustenta que a exigência de exame criminológico prevista pela Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAURI APARECIDO DE MIRANDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0015256-98.2025.8.26.0521.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de progressão ao regime aberto, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 10):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Progressão ao regime aberto - Deferimento do benefício com base em atestado de conduta carcerária - Insuficiência para ensejar a concessão da progressão. Exame criminológico imprescindível para aferir o mérito do sentenciado, conforme disposição dos art. 112, §1º e art. 114, II da Lei de Execução Penal. Sentenciado foi condenado pela prática de crimes graves de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas e ainda possui considerável saldo de pena a cumprir (TCP 2030), denotando que não se encontra engajado no processo de reeducação penal. Inconstitucionalidade da alteração legislativa não verificada Recurso ministerial provido para submetê-lo ao exame criminológico prévio ao pronunciamento judicial."
No presente writ, a defesa sustenta que a exigência de exame criminológico prevista pela Lei n. 14.843/2024 configura novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à sua vigência.
Assevera que as normas sobre progressão de regime têm natureza material, pois criam novo obstáculo ao benefício, submetendo-se, portanto, ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Argui que o exame criminológico somente pode ser determinado de forma excepcional e mediante fundamentação concreta, sendo insuficientes a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir para justificar a medida.
Defende que, atendidos os requisitos objetivo e subjetivo da progressão, a cassação da benesse e a manutenção do paciente em regime mais gravoso configuram constrangimento ilegal.
Requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão impugnado e o restabelecimento da decisão de primeiro grau que promoveu o paciente ao regime aberto e, no mérito, a concessão da ordem para anular o acórdão e manter a progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
[trecho intermediário suprimido]
que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.
(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Cito, ainda, as decisões monocráticas proferidas no HC n. 948.542, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/10/2024, no HC n. 948.950, Ministra Daniela Teixeira, DJe de 1º/10/2024 e no HC n. 949.127, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 3/10/2024.
Assim, verifica-se a ausência de fundamentação idônea na decisão da Corte estadual para determinar a realização de exame criminológico.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal, que concedeu ao paciente a progressão ao regime aberto.
Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo da Execução.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.