DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ANSLEY LUIZ DA SILVA no… — HC HC 1101411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ANSLEY LUIZ DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado o crime de tráfico de drogas, ante a apreensão de "209 porções de cocaína, pesando 147,9 gramas, e 1 porção de "maconha", pesando 1,8 gramas, drogas que provocam dependência física e psíquica" (e-STJ fl.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls.
- Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa, basicamente, a ocorrência de nulidade em razão de o paciente ter sido abordado enquanto "caminhava a pé ou quando foi parado em fiscalização de trânsito conduzindo seu veículo, fato é que a busca pessoal/veicular sem motivação justa e idônea para tal, permanece ilegal, ante a inexistência de fundada suspeita para a abordagem" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ANSLEY LUIZ DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500315-04.2023.8.26.0630).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado o crime de tráfico de drogas, ante a apreensão de "209 porções de cocaína, pesando 147,9 gramas, e 1 porção de "maconha", pesando 1,8 gramas, drogas que provocam dependência física e psíquica" (e-STJ fl. 44, grifo nosso).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls. 40/59).
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa, basicamente, a ocorrência de nulidade em razão de o paciente ter sido abordado enquanto "caminhava a pé ou quando foi parado em fiscalização de trânsito conduzindo seu veículo, fato é que a busca pessoal/veicular sem motivação justa e idônea para tal, permanece ilegal, ante a inexistência de fundada suspeita para a abordagem" (e-STJ fl. 12, grifo nosso).
Postula, ao final (e-STJ fls. 37/38):
I. A concessão da medida liminar; afim de reconhecer o tráfico privilegiado em favor do paciente, ou anular a condenação do mesmo, e, consequentemente, absolve-lo, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, considerando a inexistência de provas suficientes para sua condenação, conforme fatos e fundamentos que foram devidamente comprovados nos autos, sendo que, o referido pedido, encontra-se respaldado na Lei e no entendimento desta Egrégia Corte, por ser tal medida a mais lídima JUSTIÇA. - Vide artigo 660, § 2.º do CPP: "§ 2 o Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento;" artigo 93, inciso IX, da CF88 - "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade", e artigo 5.º, inciso LXV, da CF88 - "a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
II. No mérito, requer-se igual provimento, para que seja reconhecido o tráfico privilegiado em favor do paciente, ou anulada a condenação do mesmo, sendo consequentemente absolvido, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, considerando a inexistência de provas suficientes para sua condenação;
III. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral da República, para parecer e, após, requer seja definitivamente concedida a ordem, e confirmando-se a liminar, por ser de direito;
IV. Ainda, caso não seja conhecido o
[trecho intermediário suprimido]
de processamento concomitante de recurso e habeas corpus contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de violação do princípio da singularidade (ou unirrecorribilidade), não sendo admissível provocar a apreciação da mesma instância por meios distintos de forma simultânea.
3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 1.044.804/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
Assim, constatada a interposição concomitante de recurso especial, em processamento na instância inferior, e de habeas corpus, este último não pode subsistir.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.