DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO LUIZ MONTEIRO e J… — HC HC 1101409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO LUIZ MONTEIRO e JHULIENE CAROLINA DOS SANTOS BARBOSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, nos autos do HC n.
- 5021048-76.2026.8.24.0000, concedeu parcialmente a ordem (fls.
- Consta dos autos que os pacientes figuram como investigados em inquérito policial instaurado em 9 de novembro de 2023 para apuração de suposta disponibilização clandestina de conteúdo audiovisual protegido por direitos autorais.
- A representação policial pela expedição de mandado de busca e apreensão foi deferida em 21 de novembro de 2023 e cumprida em 28 de novembro de 2023, ocasião em que foram apreendidos aparelhos celulares, notebooks e outros dispositivos eletrônicos, além de anotações, e autorizada a extração de dados telemáticos dos equipamentos apreendidos.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.10604., 00287.03442.03443.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO LUIZ MONTEIRO e JHULIENE CAROLINA DOS SANTOS BARBOSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, nos autos do HC n. 5021048-76.2026.8.24.0000, concedeu parcialmente a ordem (fls. 09/18).
Consta dos autos que os pacientes figuram como investigados em inquérito policial instaurado em 9 de novembro de 2023 para apuração de suposta disponibilização clandestina de conteúdo audiovisual protegido por direitos autorais.
A representação policial pela expedição de mandado de busca e apreensão foi deferida em 21 de novembro de 2023 e cumprida em 28 de novembro de 2023, ocasião em que foram apreendidos aparelhos celulares, notebooks e outros dispositivos eletrônicos, além de anotações, e autorizada a extração de dados telemáticos dos equipamentos apreendidos.
O mandamus originário foi parcialmente concedido para fixar prazo de 30 (trinta) dias à conclusão das diligências remanescentes do inquérito, com posterior remessa ao Ministério Público. Não consta dos autos insurgência em face do aludido acórdão.
No presente writ, o impetrante alega que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina incorreu em constrangimento ilegal ao deixar de conhecer e enfrentar o mérito da tese de incompetência da Justiça Estadual e da nulidade da busca e apreensão por suposta incompetência em razão da matéria, sob o fundamento de supressão de instância.
Sustenta que, ao decretar a medida de busca e apreensão e autorizar a extração de dados telemáticos, o juízo de primeiro grau exercitou cognição jurisdicional plena sobre a legalidade, adequação e proporcionalidade da medida cautelar, o que implica, logicamente, a afirmação de competência para processar e julgar a persecução penal, dispensando nova provocação específica da defesa sobre o ponto para viabilizar o conhecimento do tema pelo Tribunal.
Argumenta, ainda, que a competência seria da Justiça Federal, em razão de a conduta investigada revelar, em tese, crime contra as telecomunicações sujeito à fiscalização da Agência Nacional de Telecomunicações, com natureza transnacional e atuação por meio da internet, além da incidência do princípio da especialidade.
Aponta que tal orientação encontra amparo no Tema n. 580 do Supremo Tribunal Federal e em precedentes desta Corte Superior em conflitos de competência envolvendo fornecimento ilícito de sinal de televisão por assinatura via internet com emprego de tecnologia IPTV.
Ressalta, por fim, possível deficiência técnica na fundamentação quanto
[trecho intermediário suprimido]
nesta Instância Revisora.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
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(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).
Desse modo, inexistente a ocorrência de ilegalidade manifesta, não há falar em excepcional concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.