DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO NEGREIROS LIMA DA S… — HC HC 1101377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO NEGREIROS LIMA DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 129, § 9º, e 155, § 4º-B, ambos do Código Penal, nos termos da Lei n.
- 11.340/2006, à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 11 (onze) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, bem como à reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgInt no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.05560., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO NEGREIROS LIMA DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, na Apelação Criminal n. 0819209-41.2021.8.23.0010.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 129, § 9º, e 155, § 4º-B, ambos do Código Penal, nos termos da Lei n. 11.340/2006, à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 11 (onze) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, bem como à reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Interposto recurso de Apelação, o Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida, em acórdão cuja ementa registra:
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 129, §9º e ARTIGO 155, §4º- B, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, C/C A LEI Nº 11.340/2006) - PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 155, §4º-B, DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 589 DO STJ - É INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES OU CONTRAVENÇÕES PENAIS PRATICADOS CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS - PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO PENAL DO ART. 155, §4º, II, DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS AS AGRESSÕES PERPETRADAS PELO APELANTE, NA CONDUTA DELITIVA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.
Sustenta a Defesa, no presente mandamus, a ocorrência de flagrante ilegalidade, sob o argumento de que deve ser aplicado o princípio da insignificância ao caso concreto, pois o objeto furtado foi no montante de R$ 25,56 (vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
Assevera, ainda, que não houve violência física e que o só fato de o delito ter sido praticado no âmbito doméstico, por si só, não pode ensejar o afastamento do referido princípio.
No ponto, menciona que deveria haver a possibilidade de se analisar cada caso concreto separadamente em delitos com estas características, ainda que praticados contra a mulher, para se verificar se seria o caso da aplicação ou não da insignificância.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem, nos termos pleiteados. No mérito, requer a confirmação da medida liminar.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a
[trecho intermediário suprimido]
INAPLICABILIDADE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA CRIANÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO MÍNIMO PRESENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O trancamento do processo é medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade manifesta da conduta ou a inexistência de provas mínimas de autoria e materialidade.
2. A fundamentação concisa no recebimento da denúncia é suficiente, não há nulidade a ser reconhecida, conforme jurisprudência do STJ.
3. Não se admite a aplicação do princípio da insignificância em crimes praticados com violência ou grave ameaça, especialmente em contexto de violência doméstica contra criança.
4. Agravo regimental não provido.
(AgInt no HC n. 1.026.471/MG, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29 /04/2026, DJEN de 05/05/2026; grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.