DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KESLEY HENRIQUE DE JESUS em que se aponta como… — HC HC 1101346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de detração penal do período em que o paciente permaneceu em liberdade provisória.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é devido o cômputo, para fins de detração, do lapso em que o paciente esteve submetido a medidas cautelares diversas da prisão, por representarem restrição efetiva ao direito de locomoção.
- 42 do Código Penal não deve ser interpretado de forma taxativa, defendendo a aplicação extensiva e em benefício do sentenciado, a fim de evitar excesso de execução e dupla punição pelo mesmo fato.
- Argumenta que a exigência de monitoramento eletrônico não é condição para a detração do período de recolhimento domiciliar noturno ou de outras cautelares, pois a restrição decorre das obrigações impostas e não do meio de fiscalização.
Resultado indicado
535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da [trecho intermediário suprimido] desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KESLEY HENRIQUE DE JESUS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em Execução Penal - Detração penal - Pretensão defensiva de cômputo, para fins de abatimento da pena, de período em que o sentenciado permaneceu solto após a condenação e expedição de alvará de soltura - Inadmissibilidade - Art. 42 do Código Penal que contempla, de forma taxativa, apenas prisão provisória, prisão administrativa e internação - Ausência, no período indicado, de qualquer medida cautelar diversa da prisão apta a restringir concretamente a liberdade ambulatorial do apenado - Inaplicabilidade do Tema 1.155 do STJ por ausência de similitude fática - Período de prisão cautelar já devidamente computado no cálculo executório - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de detração penal do período em que o paciente permaneceu em liberdade provisória.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é devido o cômputo, para fins de detração, do lapso em que o paciente esteve submetido a medidas cautelares diversas da prisão, por representarem restrição efetiva ao direito de locomoção.
Alega que o art. 42 do Código Penal não deve ser interpretado de forma taxativa, defendendo a aplicação extensiva e em benefício do sentenciado, a fim de evitar excesso de execução e dupla punição pelo mesmo fato.
Argumenta que a exigência de monitoramento eletrônico não é condição para a detração do período de recolhimento domiciliar noturno ou de outras cautelares, pois a restrição decorre das obrigações impostas e não do meio de fiscalização.
Defende que o acórdão recorrido afrontou a orientação firmada no Tema 1.155 do Superior Tribunal de Justiça, ao negar a detração do período de medidas cautelares, o que configura excesso de execução.
Expõe que há equívoco na classificação do lapso de 08.11.2024 a 15.10.2025 como liberdade provisória simples, pois a imposição de condições previstas no art. 319 do Código de Processo Penal caracteriza liberdade vinculada, com efetiva limitação ao status libertatis, impondo seu cômputo na pena.
Requer, em suma, a concessão da ordem para determinar a detração integral dos períodos de restrição de liberdade e a imediata retificação do cálculo de penas.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
desprovido.
(AgRg no HC n. 742.154/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22.8.2022.)
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade esse entendimento, pois, conforme se extrai dos trechos acima transcritos, pois a sentença condenatória limitou-se a determinar a expedição de alvará de soltura, sem fixar obrigações, proibições ou condições próprias das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fl. 15), de forma que, não tendo sido imposto o recolhimento domiciliar noturno, não há ofensa ao art. 42 do Código Penal e ao Tema Repetitivo n. 1.115 do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.