DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIOGO RODRIGUES NUNES, contra ato do Tribunal … — HC HC 1101317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIOGO RODRIGUES NUNES, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento na Apelação Criminal n.
- Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, ao argumento de que a quantidade de droga apreendida foi utilizada tanto para exasperar a pena-base quanto para afastar a incidência do tráfico privilegiado.
- Alega, ainda, a ausência de elementos concretos aptos a demonstrar dedicação a atividades criminosas, bem como a incompatibilidade dessa conclusão com a absolvição pelo delito de associação para o tráfico.
- Pede, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação; e, no mérito, requer o afastamento da valoração negativa da quantidade de droga na primeira fase da dosimetria, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIOGO RODRIGUES NUNES, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento na Apelação Criminal n. 1.0702.20.021776-9/001 (fls. 26/38).
Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, ao argumento de que a quantidade de droga apreendida foi utilizada tanto para exasperar a pena-base quanto para afastar a incidência do tráfico privilegiado. Alega, ainda, a ausência de elementos concretos aptos a demonstrar dedicação a atividades criminosas, bem como a incompatibilidade dessa conclusão com a absolvição pelo delito de associação para o tráfico.
Pede, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação; e, no mérito, requer o afastamento da valoração negativa da quantidade de droga na primeira fase da dosimetria, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a readequação do regime prisional e da pena (fls. 11/12).
É o relatório.
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, em razão de fatos ocorridos em 16/4/2020, envolvendo a apreensão de aproximadamente meia tonelada de maconha. A preliminar de nulidade por invasão de domicílio foi rejeitada, e o paciente foi absolvido do delito de associação para o tráfico por insuficiência de provas quanto ao vínculo estável e permanente. A pena foi fixada em 5 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com negativa do tráfico privilegiado e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Pois bem. Pela sentença, a pena-base foi exasperada em 7 meses com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, em razão da expressiva quantidade de entorpecentes apreendida (fls. 39/117).
O mesmo fundamento foi posteriormente empregado para afastar a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme consignado no acórdão impugnado (fl. 37), o que caracteriza indevida dupla valoração da mesma circunstância, em desacordo com a orientação consolidada desta Corte.
Desse modo, tendo a quantidade de droga já sido considerada na primeira fase da dosimetria para a exasperação da pena-base, não pode ser novamente utilizada, de forma isolada, para afastar a minorante do tráfico privilegiado. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da causa especial de diminuição e o consequente redimensionamento da pena.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.218.021/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.
Redimensionando a pena, mantenho a exasperação em 7 meses promovida pelo magistrado de piso; na terceira fase, reconheço a minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima de 2/3, tornando a pena definitiva em 1 ano, 10 meses e 10 dias de reclusão, mantido o regime semiaberto.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para reconhecer o tráfico privilegiado em sua fração máxima, readequando a pena, nos termos da fundamentação.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público E stadual.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. DUPLA VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. UTILIZAÇÃO DA MESMA CIRCUNSTÂNCIA PARA EXASPERAR A PENA-BASE E AFASTAR A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO MÁXIMA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.