DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE FLAVIO DOS SANTOS em que se aponta como a… — HC HC 1101270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE FLAVIO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária a sentenciado condenado à pena privativa de liberdade de 12 anos de reclusão, em regime fechado, por infração ao artigo 217-A (estupro de vulnerável) do CP.
- A questão em discussão consiste em determinar se é o caso de deferimento da prisão domiciliar humanitária a sentenciado idoso e portador de glaucoma e insuficiência cardíaca, diante da alegação de impossibilidade de fornecimento de tratamento de saúde adequado no ambiente prisional.
- Sentenciado cumprindo pena em regime semiaberto, o que impede a concessão da prisão domiciliar, possível apenas a condenados em cumprimento de pena no regime aberto, salvo casos excepcionais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE FLAVIO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária a sentenciado condenado à pena privativa de liberdade de 12 anos de reclusão, em regime fechado, por infração ao artigo 217-A (estupro de vulnerável) do CP.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se é o caso de deferimento da prisão domiciliar humanitária a sentenciado idoso e portador de glaucoma e insuficiência cardíaca, diante da alegação de impossibilidade de fornecimento de tratamento de saúde adequado no ambiente prisional.
III. Razões de Decidir
3. Sentenciado cumprindo pena em regime semiaberto, o que impede a concessão da prisão domiciliar, possível apenas a condenados em cumprimento de pena no regime aberto, salvo casos excepcionais.
4. O conjunto documental juntado aos autos evidencia que a unidade prisional vem prestando acompanhamento contínuo e adequado.
5. Não há comprovação de que o risco de agravamento das comorbidades seja maior no estabelecimento prisional do que seria em prisão domiciliar.
6. A jurisprudência entende que a prisão domiciliar humanitária exige comprovação robusta da incapacidade de prestação do tratamento de saúde pelo Estado, o que não se verifica quando o preso é assistido regularmente e não apresenta quadro clínico agudo ou incompatível com o cárcere.
7. Sentenciado que cumpre pena por crime hediondo estupro de vulnerável circunstância que recomenda cautela na flexibilização da execução penal.
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária formulado em favor do paciente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente com idade avançada do paciente, superior a 80 (oitenta) anos, deve cumprir a pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, destacando a insuficiência do atendimento médico, a ausência de realização da cirurgia oftalmológica indicada, o histórico de internação em saídas temporárias e a interrupção do fornecimento de medicamentos essenciais.
Defende que é possível a flexibilização do art. 117 da Lei de Execução Penal para autorizar a prisão domiciliar mesmo no regime semiaberto, em razão das circunstâncias
[trecho intermediário suprimido]
à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.