DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1101266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência do não reconhecimento de seu direito à remição de suas penas pela aprovação no Encceja (nível fundamental), por ter concluído o ensino fundamental anteriormente ao seu ingresso no sistema prisional.
- 391/2021 e à jurisprudência desta Corte Superior.
- Requer, ao final, a concessão da ordem, para que seja deferida ao paciente a remição pela aprovação no referido exame.
- 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO BENTO PEDROZO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Remição de pena pelo estudo - Aprovação no ENCCEJA (Ensino Fundamental) - Sentenciado que concluíra o Ensino Fundamental antes do ingresso no sistema prisional - Impossibilidade de concessão da benesse - Necessidade de demonstração de avanço educacional e aquisição de novos conhecimentos durante o cumprimento da pena - Evidente desvirtuamento do instituto ressocializador Inteligência do artigo 126 da LEP - Decisão mantida - Recurso não provido." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO BENTO PEDROZO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Remição de pena pelo estudo - Aprovação no ENCCEJA (Ensino Fundamental) - Sentenciado que concluíra o Ensino Fundamental antes do ingresso no sistema prisional - Impossibilidade de concessão da benesse - Necessidade de demonstração de avanço educacional e aquisição de novos conhecimentos durante o cumprimento da pena - Evidente desvirtuamento do instituto ressocializador Inteligência do artigo 126 da LEP - Decisão mantida - Recurso não provido." (e-STJ, fl. 12).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência do não reconhecimento de seu direito à remição de suas penas pela aprovação no Encceja (nível fundamental), por ter concluído o ensino fundamental anteriormente ao seu ingresso no sistema prisional. Sustenta contrariedade ao art. 126 da LEP, à Resolução CNJ n. 391/2021 e à jurisprudência desta Corte Superior.
Requer, ao final, a concessão da ordem, para que seja deferida ao paciente a remição pela aprovação no referido exame.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso dos autos, verifica-se que o pedido de remição da pena pela aprovação total no Encceja/2025 (nível fundamental) foi indeferido, considerando que "a submissão a um exame para atestar um nível de conhecimento que o sentenciado já detinha previamente à sua segregação é medida absolutamente inócua do ponto de vista pedagógico e ressocializador."(e-STJ, fl. 13).
Sobre o tema, o art. 126, § 1º, I, da LEP prevê a existência do direito
[trecho intermediário suprimido]
declarou remidos 133 dias da pena do paciente.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.
2. A aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) enseja a remição de pena, mesmo que o apenado já tenha concluído o nível de ensino correspondente antes do cumprimento da pena."
(HC n. 925.437/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para garantir ao paciente o direito de remir 26 dias da sua pena por cada uma das áreas de conhecimento em que obteve aprovação no Encceja/2025 - nível fundamental.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo das Execuções Penais.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.