DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO FERREIRA LIMA - … — HC HC 1101263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO FERREIRA LIMA - preso desde 19/3/2026 e denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas - apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou o Habeas Corpus n.
- 2072595-55.2026.0000, ementado nos seguintes termos (e-STJ fl.
- Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, preso em flagrante por tráfico de drogas, com pedido de revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura.
- Alternativamente, requer aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO FERREIRA LIMA - preso desde 19/3/2026 e denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas - apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou o Habeas Corpus n. 2072595-55.2026.0000, ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 14):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, preso em flagrante por tráfico de drogas, com pedido de revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura. Alternativamente, requer aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de fundamentação suficiente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade do delito e a periculosidade do agente, evidenciada pela quantidade e forma de acondicionamento das drogas.
4. A existência de antecedentes na Vara da Infância e Juventude reforça a necessidade da custódia cautelar para prevenir a reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. Antecedentes na Vara da Infância e Juventude podem ser considerados para avaliar a periculosidade do agente.
Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 312, art. 319. Lei 11.343/06, art. 33.
Jurisprudência Citada: STJ, RHC 63.855, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, j. 11.05.2016. STF, HC 455.126/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.
Em suas razões, a Defesa alega ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva, baseado na gravidade abstrata do delito.
Aduz que a quantidade de entorpecente apreendida - 19 g (dezenove gramas) de cocaína e 8 g (oito gramas) de maconha - é "inapta a demonstrar, por si só, a periculosidade social do agente ou a gravidade concreta da conduta" (e-STJ fl. 6).
Sustenta, ademais, violação ao princípio da proporcionalidade pois, em caso de condenação, o paciente, tecnicamente primário, será beneficiado com a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a imposição de regime prisional mais brando e pena substitutiva.
Defende a aplicação de cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da
[trecho intermediário suprimido]
RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi mantida com base na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, mas a quantidade de drogas apreendidas não justificou a manutenção da prisão.
4. A jurisprudência do STJ e STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que considera a prisão preventiva desproporcional em casos de pequena quantidade de drogas, ainda que o réu seja reincidente específico.
IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(AgRg no HC n. 912.150/RS, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Ante o exposto, concedo a ordem, a fim de substituir a custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau, se o paciente não estiver preso por outro motivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.