DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1101255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE ROBERTO DE SA AYRES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Apelação n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado (art.
- 29, ambos do CP) à pena de 12 anos de reclusão.
- A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que manteve a prisão do ora paciente (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE ROBERTO DE SA AYRES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Apelação n. 0026647-26.2020.8.19.0002.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, c/c art. 29, ambos do CP) à pena de 12 anos de reclusão.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que manteve a prisão do ora paciente (e-STJ, fls. 28-47).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) inexistem fundamentos concretos e contemporâneos para a prisão preventiva, que foi mantida com base apenas na gravidade abstrata do delito, na soberania dos veredictos e na possibilidade de execução imediata da condenação do Tribunal do Júri (e-STJ, fls. 5-6); b) o paciente respondeu solto durante anos, cumpriu integralmente as cautelares e não criou embaraços ao processo, sendo possível a adoção de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ, fls. 4, 6-8); c) há plausibilidade recursal e fragilidade probatória reconhecida em elementos técnicos, o que reforça a desnecessidade da prisão cautelar (e-STJ, fl . 8).
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP; no mérito, a confirmação definitiva da ordem (e-STJ, fl. 9).
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, note-se que o presente habeas corpus, distribuído em 28/5/2026, constitui mera reiteração do pedido formulado no RHC 219413, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o qual foi conhecido parcialmente do recurso e negado provimento, com trânsito em julgado em 15/8/2025, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, ainda que impugnados acórdãos diferentes, o que constitui óbice ao seu conhecimento.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.
2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração.
3. Agravo regimental desprovido.
(RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA
[trecho intermediário suprimido]
o habeas corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.
3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.