DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDILSON BISPO DOS SANTOS contra acórdão do TRI… — HC HC 1101239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDILSON BISPO DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas.
- A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDILSON BISPO DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0848128-39.2025.8.19.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/16):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, e o absolveu do crime de resistência, previsto no art. 329 do Código Penal.
2. A denúncia narrou que o réu, em comunhão com outros indivíduos, opôs-se à execução de ato legal mediante violência contra policiais militares, com emprego de arma de fogo, para assegurar a impunidade de crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. O réu foi preso em flagrante, portando rádio comunicador ligado na frequência do tráfico, após confronto armado em área dominada por facção criminosa.
3. A sentença reconheceu a materialidade e autoria do crime de associação para o tráfico, fixando a pena em 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.089 dias-multa, em razão dos maus antecedentes e reincidência do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas; e (ii) saber se a dosimetria da pena e o regime prisional fixados observam os critérios legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A materialidade do crime está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência e auto de apreensão do rádio comunicador.
6. A autoria está evidenciada pelos depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, que relataram a função estratégica desempenhada pelo réu na organização criminosa, bem como sua integração ao grupo armado.
7. A apreensão do rádio comunicador ligado na frequência do tráfico, em contexto de confronto armado e retirada de barricadas, demonstra vínculo estável e permanente do réu com a facção
[trecho intermediário suprimido]
qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
.. (AgRg no HC n. 907.053/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.