DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANA CARLA NASCIMENTO, em … — HC HC 1101226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANA CARLA NASCIMENTO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n.
- Consta nos autos que, em 27/04/2026, a paciente foi presa em flagrante e, posteriormente, teve a liberdade provisória concedida mediante pagamento de fiança de R$ 20.000,00, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, em virtude da apreensão de 2,04 kg de haxixe.
- Neste writ, a Defesa sustenta que o valor arbitrado para fiança - que foi reduzido para R$ 10.000,00 pela Corte local - é desproporcional diante da renda mensal da paciente, que recebe apenas R$ 600,00.
Resultado indicado
Consta nos autos que, em 27/04/2026, a paciente foi presa em flagrante e, posteriormente, teve a liberdade provisória concedida mediante pagamento de fiança de R$ 20.000,00, pela suposta prática do delito previsto no art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANA CARLA NASCIMENTO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n. 5015043-29.2026.4.04.0000/PR).
Consta nos autos que, em 27/04/2026, a paciente foi presa em flagrante e, posteriormente, teve a liberdade provisória concedida mediante pagamento de fiança de R$ 20.000,00, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de 2,04 kg de haxixe.
Neste writ, a Defesa sustenta que o valor arbitrado para fiança - que foi reduzido para R$ 10.000,00 pela Corte local - é desproporcional diante da renda mensal da paciente, que recebe apenas R$ 600,00.
Requer, liminarmente e no mérito, a dispensa do valor da fiança, com a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.
No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos a cópia integral do acórdão que concedeu em parte a ordem de habeas corpus, peça imprescindíve l à adequada compreensão da controvérsia.
A ausência de tal documento inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.