DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINICIUS DELPHINO CORREA SIMAO, contra ato do … — HC HC 1101200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINICIUS DELPHINO CORREA SIMAO, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n.
- Neste writ, a defesa alega que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, baseada na gravidade abstrata do tráfico e na reincidência específica, sem elementos concretos e atuais que evidenciem risco efetivo à ordem pública.
- Pede, em liminar, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura e aplicação de monitoramento eletrônico e comparecimento periódico em juízo; e, no mérito, requer a concessão da ordem para revogar a preventiva, com alvará de soltura (fls.
- 1501410-34.2026.8.26.0446, da Vara Regional das Garantias da 4º RAJ - Piracicaba/SP (fls.
Resultado indicado
PRÁTICA EM LOCAL CONHECIDO DE TRÁFICO.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINICIUS DELPHINO CORREA SIMAO, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n. 2063613-52.2026.8.26.0000 (fls. 20/32).
Neste writ, a defesa alega que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, baseada na gravidade abstrata do tráfico e na reincidência específica, sem elementos concretos e atuais que evidenciem risco efetivo à ordem pública.
Pede, em liminar, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura e aplicação de monitoramento eletrônico e comparecimento periódico em juízo; e, no mérito, requer a concessão da ordem para revogar a preventiva, com alvará de soltura (fls. 16/18) - Autos n. 1501410-34.2026.8.26.0446, da Vara Regional das Garantias da 4º RAJ - Piracicaba/SP (fls. 44/45).
É o relatório.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 1º/2/2026, após ser surpreendido com cocaína, maconha e crack destinados ao tráfico de drogas. A prisão foi homologada e convertida em preventiva para garantia da ordem pública, em razão da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, da reiteração delitiva e da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
O Tribunal de origem entendeu que a preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta, variedade e acondicionamento dos entorpecentes, prática em local conhecido como ponto de tráfico, reincidência específica e risco de reiteração, sendo inadequadas as cautelares diversas, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Pois bem, verifica-se que as instâncias ordinárias demonstraram, de forma concreta, a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, considerando a quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta. Além disso, o paciente foi preso em flagrante quando se encontrava em livramento condicional, circunstância que revela risco concreto de reiteração delitiva e reforça a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
A corroborar: AgRg no RHC n. 230.202/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 26/5/2026.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. FORMA DE ACONDICIONAMENTO. PRÁTICA EM LOCAL CONHECIDO DE TRÁFICO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.