DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RONALDO SILVA DE SOUSA, WANDERSON CHARLES DOS … — HC HC 1101190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RONALDO SILVA DE SOUSA, WANDERSON CHARLES DOS REIS FERREIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 60 (sessenta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de nove crimes de roubo majorado com emprego de arma de fogo, capitulados no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva superveniente foi decretada sem fatos novos ou contemporâneos, em afronta ao art.
- 315, § 1º, do CPP, limitando-se a apoiar-se na majoração da pena e no alegado risco presumido de fuga.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RONALDO SILVA DE SOUSA, WANDERSON CHARLES DOS REIS FERREIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0011113-64.2026.8.27.2700/TJTO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 60 (sessenta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de nove crimes de roubo majorado com emprego de arma de fogo, capitulados no art. 157, § 2º, VII, e § 2º-A, I, do CP.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva superveniente foi decretada sem fatos novos ou contemporâneos, em afronta ao art. 315, § 1º, do CPP, limitando-se a apoiar-se na majoração da pena e no alegado risco presumido de fuga.
Alega que a decisão se amparou na gravidade do delito e no expressivo quantum de pena, fundamentos insuficientes para justificar a medida extrema, pois não demonstram periculum libertatis concreto e atual.
Argumenta que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, uma vez que o paciente respondeu à instrução em liberdade, sem embaraços à persecução penal, não havendo risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defende que houve quebra da coerência jurisdicional, porque a sentença reconheceu a possibilidade de recorrer em liberdade e, sem alteração fática superveniente, a prisão foi decretada apenas em razão do redimensionamento da pena nos embargos de declaração, o que configura indevida antecipação da execução.
Expõe que são adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão, como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca, as quais não foram analisadas de forma concreta.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.