DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAISA SANTOS ANDRADE, apo… — HC HC 1101174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAISA SANTOS ANDRADE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que a paciente responde a ação penal pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, em razão de prisão em flagrante registrada em 17 de dezembro de 2025, decorrente da apreensão de 373 (trezentos e setenta e três) pinos de cocaína, com massa de 73,11g (setenta e três gramas e onze centigramas), 02 (dois) pratos contendo cocaína solta, 01 (uma) barra de pasta de cocaína, com massa de 492g (quatrocentos e noventa e dois gramas), além de pinos vazios, balança de precisão e simulacro de arma de fogo.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva e, em 12/01/2026, o Juízo singular revogou a prisão cautelar e aplicou medidas cautelares diversas da prisão (fls.
Resultado indicado
Desse modo, o presente writ não pode ser conhecido, pois veicula mera reiteração de pedido já formulado anteriormente nesta Corte.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAISA SANTOS ANDRADE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.26.076138-2/001.
Consta dos autos que a paciente responde a ação penal pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, em razão de prisão em flagrante registrada em 17 de dezembro de 2025, decorrente da apreensão de 373 (trezentos e setenta e três) pinos de cocaína, com massa de 73,11g (setenta e três gramas e onze centigramas), 02 (dois) pratos contendo cocaína solta, 01 (uma) barra de pasta de cocaína, com massa de 492g (quatrocentos e noventa e dois gramas), além de pinos vazios, balança de precisão e simulacro de arma de fogo.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva e, em 12/01/2026, o Juízo singular revogou a prisão cautelar e aplicou medidas cautelares diversas da prisão (fls. 13-15 ).
Irresignada, a Acusação interpôs recurso em sentido estrito, que foi provido para decretar a prisão preventiva da paciente, nos termos do acórdão de fls. 28-35.
Neste habeas corpus, a Defesa alega que a decisão impugnada carece de contemporaneidade e de demonstração de necessidade concreta, pois se funda em elementos já conhecidos desde o flagrante e não indica fato novo superveniente à concessão da liberdade provisória.
Sustenta que a paciente, primária e de bons antecedentes, cumpriu regularmente as medidas cautelares diversas da prisão, compareceu a todos os atos processuais, não embaraçou a instrução, não ameaçou testemunhas, não se evadiu e não praticou novo delito, tendo a instrução criminal sido encerrada, o que afasta o periculum libertatis.
Argumenta, ainda, que a decretação da prisão em momento processual avançado, quando o processo está em alegações finais, transforma a medida cautelar em indevida antecipação de pena, em afronta ao princípio da presunção de inocência.
Defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ressalta, por fim, condições pessoais favoráveis, como vínculos familiares e atividade laborativa, afirmando que tais dados, em conjunto com o cumprimento das cautelares e a ausência de fatos novos, reforçam a desnecessidade da custódia preventiva.
Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia do acórdão, com imediata expedição de contramandado de prisão e manutenção das medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela revogação da prisão preventiva.
É o relatório. Decido.
De início, constata-se que as teses suscitadas na presente impetração já foram recentemente analisadas no julgamento do Habeas Corpus n. 1.099.832/MG, impetrado em favor da acusada (em 26/05/2026, não conheci da referida impetração).
Desse modo, o presente writ não pode ser conhecido, pois veicula mera reiteração de pedido já formulado anteriormente nesta Corte. No mesmo sentido: HC n. 519.170/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019; e EDcl no AgRg no HC n. 532.973/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.