DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMA… — HC HC 1101167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES e MILENA DE OLIVEIRA GUIMARÃES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. (Habeas corpus Criminal n.
- Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela suposta prática do delito previsto no art.
- 9.605/1998, com denúncia oferecida em 29/7/2025 e recebida para prosseguimento da Ação Penal n.
- Alega o imperante que há flagrante ilegalidade apta a justificar o uso do habeas corpus como substitutivo, pois a denúncia não fixa marco temporal inicial e foi oferecida sem laudo pericial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03618.03620.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES e MILENA DE OLIVEIRA GUIMARÃES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. (Habeas corpus Criminal n. 0046714-89.2026.8.16.0000).
Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela suposta prática do delito previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605/1998, com denúncia oferecida em 29/7/2025 e recebida para prosseguimento da Ação Penal n. 0004429-08.2025.8.16.0165.
Alega o imperante que há flagrante ilegalidade apta a justificar o uso do habeas corpus como substitutivo, pois a denúncia não fixa marco temporal inicial e foi oferecida sem laudo pericial.
Aduz que a inicial acusatória apenas indica termo final "até 18/9/2024", sem delimitar o início ou o período concreto de supressão da vegetação, inviabilizando a defesa.
Assevera que a ausência de laudo pericial impede a comprovação técnica da materialidade exigida pelo art. 38-A da Lei n. 9.605/1998, como natureza da vegetação, estágio de regeneração, inserção no Bioma Mata Atlântica e extensão do dano.
Afirma que o acórdão reconhece a inexistência de perícia e admite sua produção futura, o que evidenciaria falta de justa causa no recebimento da denúncia.
Defende que não houve sequer requerimento ministerial para a perícia, e que os elementos administrativos reunidos não suprem o exame de corpo de delito.
Entende que o histórico dos autos revela insuficiência técnica, com registro anterior de impossibilidade de aferir autoria e materialidade, reforçando a necessidade de trancamento.
Pondera que há voto vencido reconhecendo o constrangimento ilegal, destacando a deficiência técnica e a falta de delimitação fática.
Relata que o pedido liminar visa suspender a audiência e o andamento da ação penal até o julgamento definitivo deste habeas corpus.
Requer, liminarmente, a suspensão da audiência e do curso da ação penal. No mérito, postula o trancamento do processo por inépcia da denúncia e ausência de justa causa; alternativamente, pede a concessão da ordem de ofício.
Em petição superveniente, os pacientes comunicam a redesignação da audiência de instrução, de 2/7/2026 para 10/9/2026, circunstância que atenua a urgência cronológica sem afastar o pleito liminar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
ação, o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.
Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.