DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CRISTIANO APARECIDO DA SILVA em que se aponta … — HC HC 1101159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CRISTIANO APARECIDO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PROGRESSÃO DE REGIME - AUSENTE REQUISITO SUBJETIVO - ACOLHIMENTO - I.
- Recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu pedido de progressão ao regime aberto. - II.
- A questão em discussão consiste na concessão da progressão de regime, conforme artigo 112 da Lei de Execução Penal. - III.
- O histórico desfavorável do sentenciado, com registro de faltas disciplinares, e a realização do exame criminológico, cujos elementos apontam pela inadequação da progressão de regime no presente momento, impedem o preenchimento do requisito subjetivo necessário à progressão de regime.
Resultado indicado
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal de origem a decisão que havia concedido a progressão ao regime aberto ao paciente, determinando o retorno ao regime semiaberto, por ausência de requisito subjetivo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CRISTIANO APARECIDO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PROGRESSÃO DE REGIME - AUSENTE REQUISITO SUBJETIVO - ACOLHIMENTO - I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu pedido de progressão ao regime aberto. - II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste na concessão da progressão de regime, conforme artigo 112 da Lei de Execução Penal. - III. Razões de Decidir. 3. O histórico desfavorável do sentenciado, com registro de faltas disciplinares, e a realização do exame criminológico, cujos elementos apontam pela inadequação da progressão de regime no presente momento, impedem o preenchimento do requisito subjetivo necessário à progressão de regime. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Lei de Execução Penal, art. 112. TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0001192-22.2025.8.26.0509, Rel. Des. Ivana David, j. 05/02/2025. TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0006352-49.2025.8.26.0502, Rel. Des. Roberto Porto, j. 23/06/2025. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal de origem a decisão que havia concedido a progressão ao regime aberto ao paciente, determinando o retorno ao regime semiaberto, por ausência de requisito subjetivo.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente preenche o requisito subjetivo para a progressão de regime, à vista dos pareceres favoráveis da assistência social e do médico psiquiatra, bem como do atestado de bom comportamento carcerário, não havendo fundamentação idônea para a regressão ao regime semiaberto.
Alega que faltas disciplinares antigas, já reabilitadas, não podem impedir a concessão de benefícios executórios, inexistindo elementos concretos atuais na execução que obstem a progressão.
Argumenta que a gravidade abstrata dos delitos e a longa pena a cumprir não justificam a negativa do benefício nem a regressão, sobretudo diante de laudos técnicos favoráveis e da conclusão da unidade quanto ao exame criminológico.
Defende que a utilização de trecho isolado do laudo psicológico não é suficiente para afastar o requisito subjetivo, notadamente porque houve avaliações favoráveis anteriores e conclusão final favorável da Comissão Técnica de Classificação.
Expõe que o paciente está em regime aberto há meses,
[trecho intermediário suprimido]
de forma idônea o não preenchimento do requisito subjetivo. O histórico prisional conturbado, com registro de faltas graves, inclusive consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado.
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4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.8.2023.)
Por fim, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.